Membros
Protocolo n. 21.350 (Questionamento acerta da possibilidade de membro de CE receber FG);
Protocolo n. 18.545 (consulta se funcionários que ocupam cargos de Gerência na instituição ou aqueles que participam de diretoria em sindicatos podem ser membro de Comissão de Ética);
Protocolo n. 18.722 (Consulta acerca dos representantes locais);
Protocolo n. 18.902 (Secretários-Executivos das Comissões de Ética );
Protocolo n. 19.151 (Consulta sobre a possibilidade de dirigente máximo do órgão ou entidade destituir ou substituir membro de Comissão de Ética);
Protocolo n. 21.583 (Consulta sobre requisitos e condições para participar da Comissão de Ética do Ministério e a viabilidade de servidor membro da Diretoria da Associação de Servidores do Ministério integrar a Comissão de Ética);
Protocolo n. 21.884 (Consulta sobre eleição de membro titular e suplente da Comissão de Ética);
Protocolo n. 23.161 (Trata-se de questionamento da Comissão de Ética especificamente sobre: 1) A convocação de terceirizados pela Comissão é possível? 2) Como proceder em relação à empresa que sugeriu o não atendimento à convocação? 3) Tal omissão enseja alguma forma de penalidade? );
Protocolo n. 23.212 (Consulta por meio da qual envia relação de cargos de direção e requer orientação no sentido de definir corretamente a competência da Comissão de Ética local para julgar possíveis desvios éticos cometidos por servidores ocupantes desses cargos);
Protocolo n. 24.138 (Consulta sobre a competência para apuração de denúncias imputadas aos ocupantes dos cargos de direção CD-2, ocupados no órgão pelos diretores-gerais e pró-reitores);
Protocolo n. 24.211 (Consulta acerca dos membros das Comissões diante do período eleitoral);
Protocolo n. 24.502 (Consulta sobre competência para apuração de desvios éticos praticados por Diretores de Campus);
Protocolo n. 25.773 (Consulta sobre a possibilidade de existência de Secretário-Executivo adjunto, bem como orientações para tratamento de denúncia contra Procurador Federal);
Protocolo n. 26.168 (Consulta sobre a situação da Comissão de Ética de Empresa Pública em que todos os empregados são regidos pela CLT);
Protocolo n. 26.309 (Consulta se o único membro não estável da CE (suplente que atua apenas na educação e prevenção de desvios éticos) pode continuar integrando a Comissão de Ética do órgão);
Protocolo n. 26.318 (Consulta sobre a progressão funcional dos membros de Comissão de Ética);
Protocolo n. 26.531 (Consulta sobre impedimento para empregados públicos celetistas anistiados, que foram reintegrados ao serviço público nos termos da lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, integrarem Comissão de Ética Local);
Protocolo n. 26.540 (Consulta sobre benefícios para membros de Comissão de Ética. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Os trabalhos nas Comissões de Ética são considerados relevantes e ‘têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão’ -art. 19 do Decreto nº 6.029/2007);
Protocolo n. 26.606 (Consulta sobre a possibilidade de Diretor da Faculdade ser membro da Comissão de Ética. Em resposta à consulta formulada, o Relator apresentou voto nos seguintes termos: “O Decreto nº 1.171 de 22 de junho de 1994 dispõe em seu artigo 2º que as Comissões de Ética são integradas por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente);
Protocolo n. 26.795 (Consulta sobre apuração de responsabilidade pela inércia de membros e ex-membros de Comissões de Ética que deram azo à prescrição de processos em trâmite na Comissão de Ética na qual atuam);
Protocolo n. 26.751 e 26.796 (Consulta por meio da qual se reporta ao Ofício Circular nº 452/2015/CEP-PR, informando que a CE possui 2 membros anistiados (um é o Presidente da CE) e consulta sobre a possibilidade de manter os 2 (dois) membros até o vencimento dos respectivos mandatos);
Processo nº 00191.010016/2016-04 (Consulta sobre substituição de membros de Comissão de Ética);
Protocolo n.º 24.904/2015 (Consulta se a Comissão de Ética deve ser integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos);
Processo nº 00191.010189/2016-14 (“A Resolução n° 10/08, art. 11, dispõe: ‘os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de três anos, permitida uma única recondução’);
Processo nº 00191.010187/2016-25 (1.O membro titular, presidente da Comissão de Ética Pública que renuncia a seu mandato pode sofrer processo administrativo por parte da Presidência da empresa pelo fato de estar renunciando? 2. O Membro Titular ou Suplente que renuncia ao mandato deve cumprir quarentena (aviso prévio) considerando que possui processos em andamento?);
Processo nº 00191.000270/2017-77 (Consulta sobre escolha dos membros);
Processo n.º 00191.000443/2017-57 (Membros do Comitê de Juízo de Admissibilidade não integram cumulativamente a Comissão de Ética);
Processo nº 00191.000564/2017-07 (Concerne à possibilidade de gerente de compliance acumular a função de Secretário-Executivo da Comissão de Ética, esta CEP já proferiu o seguinte entendimento:);
Processo n.º 00191.000562/2017-18 (Entende-se não ser conflitante o exercício concomitante das atividades de membro de CE e de membro de Conselho de Administração);
Processo n.º 00191.000086/2018-16 (Escolha de membro de CE);
Processo n.º 00191.000194/2018-81. Comissão de Ética da CAPES. Consulta – Sistema de Gestão. Dirigente Sindical, Conselho Deliberativo de sindicato ou associação.
Processo nº 00191.000278/2018-14. Com relação à criação da Comissão de Ética do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, esta Comissão de Ética Pública posicionou-se, em sua 179º Reunião Ordinária, de 27 de março de 2017.