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Protocolo n. 26168

por Cep publicado 01/02/2017 12h18, última modificação 01/02/2017 12h18

Protocolo nº 26.168/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre a situação da Comissão de Ética de Empresa Pública em que todos os empregados são regidos pela CLT. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Convém esclarecer, de inicio, que os especialistas preferem, hoje, a denominação AGENTE PÚBLICO, assim considerado “toda pessoa física que presta serviço ao Estado e às pessoas jurídicas da administração pública”. A definição é da jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 12ª edição, Atlas, p.416) que, a seguir, louvando-se no magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, aponta três categorias de agentes públicos: (1) agentes políticos; (2) servidores públicos e (3) particulares em colaboração com o poder público. Na fração de interesse, são servidores públicos os servidores estatutários ou funcionários, os empregados públicos e os servidores temporários. Os empregados públicos, portanto, são servidores públicos latu sensu e, embora sujeitos à Consolidação das Leis do Trabalho, submetem-se às exigências constitucionais no que diz respeito a investidura, também mediante concurso, acumulação de cargos e remuneração. A consulta reporta-se aos empregados de empresas públicas, aos quais, a teor de pacifica jurisprudência, não se aplica a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal (TST – Súmula n 390-III). Tal situação, porém, não impede que integrem as Comissões de Ética Setoriais. A legislação de regência não fala em estabilidade. Alude a servidores e empregados do quadro permanente. Eis o texto do Decreto n° 6.029/2007: ‘Art. 5º.  Cada Comissão de Ética de que trata o Decreto nº 1171, de 1994, será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos’. A Resolução CEP n° 10 é mais esclarecedora: ‘Art. 3º A Comissão de Ética do órgão ou entidade será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do seu quadro permanente, designados por ato do dirigente máximo do correspondente órgão ou entidade. § 1º Não havendo servidores públicos no órgão ou na entidade em número suficiente para instituir a Comissão de Ética, poderão ser escolhidos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do quadro permanente da Administração Pública’. Não há duvidas, portanto, que estatutários e celetistas podem ser indicados para compor Comissão de Ética. Indispensável que integrem o quadro permanente da instituição. Excluídos estão aqueles servidores temporários, contratados, por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF,art. 37, IX). São servidores não vinculados a cargo ou emprego público. Exercem função e no serviço público federal, estão disciplinados pela Lei n° 8.745/1993, alterada pela Lei n° 9.849/1999. Quadro permanente é expressão, nos termos da norma referida, que se contrapõe ao grupo de servidores temporários contratados por prazo determinado, mediante autorização de lei especial. Quadro permanente é aquele que, segundo o vocabulário jurídico de Plácido e Silva, que designa o número de funcionários e empregados que devem “lotar ou preencher os diversos cargos de uma repartição ou departamento”. Nele, por força de lei ou regulamento, discriminam-se os cargos ou se fixam classes ou categorias, atendendo às necessidades e objetivos permanentes do órgão. Eis porque não vejo a impossibilidade de que fala o consulente. Não olvido as dificuldades que possam surgir. Todavia, se a lei ainda não outorgou garantia de emprego, ainda que provisória, aos membros das Comissões de Ética, o exercício de tão nobilitante mister não pode causar embaraço ao servidor designado. Ao contrário, prestando “relevante serviço público”, a ser registrado nos respectivos assentamentos funcionais, seus integrantes devem ter asseguradas condições de trabalho para que cumpram suas funções, sem que lhes resulte qualquer prejuízo ou dano. É a dicção do Decreto n° 6.029/2007 (artigos 3°,§1º, 6º, I) e da Resolução CEP nº 10/2008 (art. 3º, §2º). Complementando o citado precedente que se reporta à estabilidade do servidor estatutário, proponho a seguinte conclusão. Nos órgãos da Administração Pública Indireta, cujo quadro permanente seja integrado apenas por empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, tal condição não é impeditiva de que sejam designados membros da Comissão de Ética, cujo mandato deve ser exercido, com independência, sem que lhes resulte qualquer prejuízo ou dano”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.