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Quarentena e Remuneração Compensatória

por Cep publicado 06/12/2016 12h19, última modificação 27/04/2020 14h16

Os detentores dos mais elevados cargos da administração pública muitas vezes têm acesso a informação privilegiada, assim entendida “a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público”.

Para evitar o uso de informações privilegiadas em benefício de interesses privados e em detrimento da Administração Pública, a lei impede que essas altas autoridades exerçam determinadas atividades privadas no período de 6 (seis) meses após deixarem seus cargos públicos. Esse período é conhecido como “quarentena”.

Como contrapartida ao impedimento temporário ao exercício de atividade privada, a lei estabelece que durante esse período de 6 (seis) meses a autoridade permanecerá recebendo a remuneração a que fazia jus durante o exercício do cargo. Essa é a denominada “remuneração compensatória”.   

Que autoridades estão sujeitas à imposição de quarentena?

De acordo com o disposto na Lei n.º 12.813, de 2013, deverão consultar a Comissão de Ética Pública sobre a necessidade de cumprimento de quarentena os ex-ocupantes de cargos:

I - de ministro de Estado;

II - de natureza especial ou equivalentes;

III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

IV - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes. 

Como se dá a análise das consultas sobre a necessidade de imposição de quarentena?

Toda autoridade que estiver deixando um dos cargos mencionados no item anterior e que pretenda exercer atividade privada deve formular consulta à Comissão de Ética Pública, por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível para o tipo de processo "Formulário de Consulta de Conflito de Interesses", no âmbito do SEI - Peticionamento Eletrônico.

As instruções para acesso a essa modalidade, caso o consulente ainda não seja usuário externo do SEI! da Presidência da República, podem ser obtidas acessando o link https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/sei-peticionamento-eletronico.

Recebida a consulta, ela é distribuída a um dos Conselheiros da CEP designado como relator. O relator avaliará se há necessidade de complementação de informações ou se a consulta está apta a ser objeto de deliberação do Colegiado. As reuniões do Colegiado da CEP são mensais.

A decisão da CEP poderá ser: (a) pela desnecessidade de imposição de quarentena, liberando a ex-autoridade para exercer a atividade privada mencionada na consulta; ou (b) pela imposição da quarentena, impedindo a autoridade de exercer a atividade privada pelo período de 6 (seis) meses, a contar da data de sua exoneração do cargo público, fazendo jus a remuneração compensatória.

Em qualquer hipótese, a ex-autoridade fica impedida de “a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas”. 

Ex-dirigentes de empresas estatais

Em caso de consulta sobre quarentena formulada por ex-dirigentes de empresas estatais, não raro a CEP, antes de deliberar, solicita informações à auditoria interna da empresa, a fim de subsidiar sua decisão. 

Durante o período de quarentena, é possível exercer algumas atividades profissionais?

A CEP tem permitido que, durante o período de quarentena, ex-autoridades exerçam atividades acadêmicas, filantrópicas etc., desde que não haja conflito de interesses com o cargo público anteriormente exercido nem impliquem divulgação ou uso de informação privilegiada obtida em razão de suas atividades na administração pública federal. 

Como se dá o pagamento da remuneração compensatória?

A remuneração compensatória deve ser paga pelo mesmo órgão ou entidade responsável pelo pagamento da remuneração da autoridade enquanto esta exercia o cargo público.

A ex-autoridade deve encaminhar a decisão da CEP à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade ao qual esteve vinculada e requerer o pagamento da remuneração compensatória, observando o procedimento estabelecido pela referida unidade.

Não compete à CEP promover ou determinar o pagamento da remuneração compensatória, nem tampouco estabelecer as verbas que a integram. Essas questões têm cunho administrativo e devem ser resolvidas pelo sistema de gestão de pessoas da própria administração pública federal. 

Acesso aqui a Lei  12.813/2013 Conflito de Interesses