Processo nº 00191.000278/2018-14. Comissão de Ética do Ministério da Fazenda.
Processo nº 00191.000278/2018-14. Comissão de Ética do Ministério da Fazenda. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Sistema de Gestão.
O relator apresentou voto, nos seguintes termos:
Com relação à criação da Comissão de Ética do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, esta Comissão de Ética Pública posicionou-se, em sua 179º Reunião Ordinária, de 27 de março de 2017, no seguinte sentido:
(...)
Desse modo, ressalte-se que este colegiado apresentou, na referida decisão, os requisitos a serem cumpridos para que houvesse a criação de Comissões de Ética em órgãos que compõem a estrutura organizacional de outros órgãos, como é o caso do CARF.
Sabe-se que houve a publicação da Portaria CARF nº 21, de 28 de abril de 2015, que antecedeu a deliberação deste colegiado, criando a Comissão de Ética do CARF, sem a designação de membros para comporem o referido colegiado. No entanto, entende-se que a criação da citada Comissão de Ética deverá ser efetivada por meio de Portaria do respectivo Ministro de Estado, fazendo-se necessária, portanto, a adequação do ato de criação aos critérios fixados por esta Comissão de Ética Pública.
No que tange ao segundo questionamento, acerca da possibilidade de Conselheiros do CARF serem membros de Comissão de Ética, é importante explicitar como é realizada a escolha dos Conselheiros do CARF, conforme Regimento interno do CARF (Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015):
(...)
De acordo com o referido normativo, a escolha dos Conselheiros do CARF recai sobre representantes da Fazenda Nacional e representantes dos Contribuintes. No caso dos representantes da Fazenda Nacional, os Conselheiros escolhidos são oriundos da própria Administração Pública, sendo Auditores-Fiscais da Receita Federal. Contudo, há também representantes dos Contribuintes, que não necessariamente precisam ter vínculo permanente com a Administração Pública, ou seja, não há a necessidade de serem servidores ou empregados públicos.
O Decreto nº 6.029/2007 estabelece, em seu art. 5º, que cada Comissão de Ética será integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos.
Assim sendo, conforme expressa previsão no supracitado Decreto, poderão ser nomeados como membros da Comissão de Ética do CARF os Conselheiros do CARF que forem servidores públicos da Receita Federal, com vínculo permanente.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto proferido pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Erick Vidigal e Marcello Alencar de Araújo.