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Protocolo nºs 26751 e 26796

por Cep publicado 01/02/2017 12h19, última modificação 01/02/2017 12h19

Protocolos nº 26.751/2015 e 26.796/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta por meio da qual se reporta ao Ofício Circular nº 452/2015/CEP-PR, informando que a CE possui 2 membros anistiados (um é o Presidente da CE) e consulta sobre a possibilidade de manter os 2 (dois) membros até o vencimento dos respectivos mandatos. Em resposta à consulta formulada, o Relator apresentou voto nos seguintes termos: “O Consulente tem razão quando, inicialmente, distingue o processo disciplinar regido pela Lei nº 8.112/1990, dos procedimentos na instância ética, sujeitos a legislação própria e comandados por comissões constituídas nos moldes traçados pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, adotado pelo Decreto n° 1.171/1994 (Capítulo II) e pela Resolução – CEP n° 10/2008 (Art. 3° e § 1º). Pelo visto, a legislação de regência não impede que empregados públicos, regidos pela CLT, integrem as Comissões de Ética locais. Não exige estabilidade. Alude a servidores e empregados do quadro permanente, com exclusão, portanto, dos servidores temporários, contratados por prazo determinado, para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal. Nesse sentido decidiu recentemente este Colegiado (31.08.2015), ao definir questões para padronização do Sistema de Ética Pública (Protocolo n° 26168/2015 - Relator Conselheiro Horácio Pires). Outrossim, a condição de anistiado não é impedimento para que o servidor, revertendo ao serviço público, exerça, em plenitude, seus direitos. Anistia é perdão e esquecimento, que faz cessar as sanções e põe em perpétuo silêncio o acontecimento que lhe deu causa. Em voto que proferi nesta mesma reunião, enfatizo que a Constituição Federal de 1988, que a concedeu de referência a largo período da história pátria e envolvendo medidas de exceção por motivação politica, assegurou aos beneficiados ‘o retorno ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo’ (ADCT, Art. 8º). Alcançou, por igual, ‘aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos’ (ADCT, Art. 8°, §2º). Trata-se de medida que devolve beneficiado ao status quo ante. E como beneficio legislativo, nos termos postos pelo Legislador Constituinte, não pode ser invocado para prejudicar o anistiado, inclusive no que diz respeito à designação para compor as Comissões de Ética instituídas pelo Decreto n° 1.171, de 22.06.1994. A Lei n° 8878/1994, lembrada pela Consulente, não destoa das regras constitucionais, não trazendo qualquer obstáculo funcional ao anistiado, como, logicamente não poderia fazer, em face do principio da hierarquia das leis. Também a circunstância de que os anistiados do extinto bancoem quadro especial sob regime celetista, não altera o que aqui já se definiu. Continuam integrando o ‘quadro permanente’ do órgão. Não estão na condição de ‘temporários’, aqueles não vinculados a cargo ou emprego público, que exercem apenas função e, no serviço público federal, estão sob a égide da Lei n° 9.849/1999. Quanto à ‘apuração de transgressões a principio ou norma ética’, a competência da Comissão de Ética local é indelegável. Não se trata de órgão meramente instrutório. Além das funções pedagógicas (‘orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público’), compete-lhe ‘conhecer concretamente de imputações ou de procedimentos susceptíveis de censura’. Assim reza o CESPCPEF, no item XVI, do Capítulo II, ao que acrescenta, no item XXII a pena a ser aplicada pelo Colegiado, em ato fundamentado e subscrito por todos os seus integrantes. Há todo um procedimento a ser seguido, minudentemente explicado pela Resolução – CEP n°10/2008, no Art. 2°, destacando-se recebimento de denúncias e representações (VIII), instauração de processo (IX), convocação do servidor denunciado e de possíveis testemunhas (X), requisitar e presidir a produção de provas em geral (XI, XII, XIII), julgar (XIV) e aplicar a penalidade da censura, se for o caso (XV). É de todo impertinente entender-se que à Comissão De Ética seria defeso concluir o processo ético, com absolvição ou punição do servidor investigado. Inexiste amparo legal para a subtração dos poderes decisórios da CE, como relata o Consulente e que teria ocorrido mediante Portaria. Também não compete à Direção Máxima do órgão ou entidade rever decisão da CE que, dentro do sistema de gestão da ética, sujeita-se apenas à coordenação e orientações da Comissão de Ética Pública. Aliás como claramente dispõe o Art. 16 do Decreto n° 6.029/2007, ‘As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência (...)’. Pelo exposto, sintetizo as seguintes respostas à consulta do ilustre Presidente da Comissão de Ética do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: (1) A legislação de regência não impede que empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, integram as Comissões de Ética locais; (2) A anistia é perdão e esquecimento. Sua concessão, nos termos do Art. 8º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, assegurou, aos beneficiados, ‘o retorno ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direitos se estivessem em serviço ativo’. Logo, ao servidor anistiado, observada inclusive a Lei n° 8.878/1994, não poderá ser obstada a designação para composição das Comissões de Ética locais; (3) As Comissões de Ética não são órgãos meramente instrutórios. Compete-lhes conhecer das imputações de transgressão a princípios e normas éticas ou de procedimento susceptível de censura, observadas as regras processuais definidas pela Resolução – CEP n° 10/2008. É de todo impertinente entendimento de que seria defeso à CE concluir o processo ético, com absolvição ou condenação do servidor investigado, mesmo porque, como dispões o Decreto n° 6.029/2007, ‘As Comissões de Ética não poderão escusar-se de proferir decisão sobre matéria de sua competência’ (Art. 16); (4) À Direção Máxima do órgão ou entidade não cabe rever decisão da CE, como se instância recursal fosse. No sistema de Gestão da Ética, as Comissões locais sujeitam-se apenas à coordenação e orientação da Comissão de Ética Pública”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.