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Protocolo n. 26531

por Cep publicado 01/02/2017 12h19, última modificação 01/02/2017 12h19

Protocolo nº 26.531/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre impedimento para empregados públicos celetistas anistiados, que foram reintegrados ao serviço público nos termos da lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, integrarem Comissão de Ética Local. Em resposta à consulta formulada, o Relator apresentou voto nos seguintes termos: “A CEP, em reunião de 31de agosto pretérito, fixou entendimento de que, nos termos do Art. 5º do Decreto nº 6.029/2007 c/c o Art. 3º e § 1º da Resolução CEP nº 10, não há impedimento para que empregados públicos, integrantes de quadro permanente da Administração Pública, seja designado membro de comissão de ética, cujo mandato deve ser exercido, com independência, sem que lhes resulte qualquer prejuízo ou dano. No mesmo sentido deve ser a orientação quanto ao empregado público anistiado. Anistia é perdão, concedido aos acusados de delitos coletivos, de caráter político. Com ela cessam as sanções, inclusive penais e se põe em perpétuo silêncio o acontecimento apontado como delituoso. A Constituição Federal de 1988, que a concedeu de referência a largo período da história pátria e envolvendo medidas de exceção por motivação política, assegurou aos beneficiados, “o retorno ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo” (ADCT, Art. 8º). Alcançou, igualmente, “os trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos” (ADCT. Art. 8º,§2º). Medida de perdão e esquecimento, a anistia devolve o beneficiado ao status quo ante. E como benefício legislativo não pode ser invocado para prejudicar o anistiado. A lei nº 8.878, de 11.05.1994, a que se reporta a Consulente, não destoa das regras constitucionais. Apenas define parâmetros para efetiva concessão, inclusive quanto aos efeitos financeiros, sempre devidos a partir da reinserção no cargo ou serviço. Tal condição, portanto, não impedirá o servidor, funcionário ou empregado público, de integrar as Comissões de Ética, instituídas pelo Decreto nº 1.171/1994. A única exigência que se lhe faz é que desfrute de idoneidade moral, segundo as exigências postas, de maneira geral, pelas regras do Código de Conduta. Perdão e esquecimento definem a anistia, entre nós assegurada, de forma abrangente, pela Carta Constitucional de 1988. Trata-se de medida que não pode ser invocada para prejudicar o beneficiado, inclusive no que diz respeito à designação para compor as Comissões de Ética instituídas pelo Decreto nº 1.171, de 22.06.1994”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade