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Processo nº 00191.010187/2016-25

por Cep publicado 27/06/2017 10h53, última modificação 15/09/2017 16h01

Processo nº 00191.010187/2016-25. ALDENIZE ASSIS DE ARAÚJO. COMISÃO DE ÉTICA/ELETROBRÁS. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta –Sistema de Gestão da Ética.

O relator apresentou voto os seguintes termos:

Consulta-nos Aldenize Assis de Araújo, Secretária Executiva da Comissão de Ética da Amazonas Distribuidora de Energia S/A formulando os seguintes quesitos:

1.O membro titular, presidente da Comissão de Ética Pública que renuncia a seu mandato pode sofrer processo administrativo por parte da Presidência da empresa pelo fato de estar renunciando?

Embora a pergunta seja um tanto confusa em sua formulação, procuraremos responder tal como a compreendemos.

A renúncia, segundo Maria Helena Diniz: “é a desistência de algum direito ou ao seu exercício. Ato voluntário pelo qual alguém abre mão de alguma coisa ou direito próprio. Perda voluntária de um bem ou direito” (Dicionário Jurídico Universitário, Ed. Saraiva, 2010, SP, página 504).

O cargo de Presidente exercido na CE na Administração Pública por mandato, admite renúncia de seu titular durante seu exercício.

Sendo a renúncia um direito não há como processar o titular do mandato somente pela razão de sua renúncia.

O processo administrativo pode e deve ser instaurado em face de qualquer servidor ou agente público toda vez que houver uma causa para sua instauração.

A responsabilidade pela condução da instrução processual é de ambas as partes: da parte pública, em razão do princípio da oficialidade; da parte privada, porque a Administração Pública não tem o dever de tutelar interesses particulares disponíveis.

Caso haja infração a alguma norma ou princípio jurídico é dever da Administração instaurar, conforme o caso, sindicância ou processo administrativo de cunho disciplinar por exemplo.

O fato de ter sido Presidente da Comissão de Ética não imuniza o gestor público de acioná-lo ou processá-lo se for o caso.

2. O Membro Titular ou Suplente que renuncia ao mandato deve cumprir quarentena (aviso prévio) considerando que possui processos em andamento?

Novamente a pergunta não é clara. A quarentena não tem nenhuma relação com o aviso prévio.

O Decreto n. 4.187, de 8 de abril de 2002, estabelece que os titulares de cargos que menciona, ficam impedidos de exercer atividades ou de prestar qualquer serviço no setor de sua atuação, por um período de quatro meses, contados da exoneração.

Do mesmo modo a Lei 12.813/2013 cuida do tema do conflito de interesses e estabelece em seu artigo 6° várias hipóteses inclusive com período de afastamento de seis meses (6) meses.

A Nota de Orientação número 1, de 29 de janeiro de 2014 desta Comissão de Ética caminha na mesma direção.

A pergunta não esclarece que tipo de processos existem em andamento. Processos éticos ou disciplinares. E também qual a relação entre eles e a quarentena.

Somente podemos nos manifestar diante de uma posição concreta e não em tese sem saber do que se trata a dúvida.

Novamente consultada a Comissão de Ética local, esclareceu: “se é possível a abertura de procedimento disciplinar contra membro titular ou suplente que viesse a renunciar mandato possuindo processos sob sua relatoria pendentes”.

Não vejo relação de causa e efeito entre a renúncia, um direito do titular e sua responsabilização administrativa.

Por fim indaga: Três membros da Comissão de Ética renunciaram.

Deve-se proceder a eleição de novos membros seguindo-se as normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal e suas normas complementares e a legislação correlata.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes os Conselheiros Luiz Navarro, Suzana Gomes e Américo Lacombe.