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Protocolo n. 26309

por Cep publicado 01/02/2017 12h18, última modificação 01/02/2017 12h18

Protocolo nº 26.309/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. Consulta se o único membro não estável da CE (suplente que atua apenas na educação e prevenção de desvios éticos) pode continuar integrando a Comissão de Ética do órgão. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “A CEP decidiu que para apurar desvios éticos são necessários membros estáveis em entendimento conforme a Lei nº 8.112/90 e a jurisprudência dos nossos tribunais. Como assentado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança nº 17583-DF: ‘6. O caput do art. 149 da Lei n. 8112/90, ao estabelecer que a Comissão de Inquérito deve ser composta de três servidores estáveis, a fim de assegurar maior imparcialidade na instrução, fez referência a servidores que tenham garantido a sua permanência no serviço público após a sua nomeação em virtude de aprovação em concurso público, nos termos do art. 41 da atual Carta Magna, ou seja, que tenham garantido a estabilidade no serviço público, e não no cargo ocupado à época de sua designação para compor a comissão processante’. Destaque-se que o STJ também entendeu que membros de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar - PAD devem ser estáveis no serviço público e não no cargo. O atendimento a esse requisito – estabilidade do servidor - previsto na Constituição e na Lei nº 8.112/90 fortalece as decisões e orientações emanadas das Comissões de Ética. A despeito dos relevantes serviços prestados pelo membro não-estável da Comissão de Ética, é imperioso o seu afastamento da Comissão. Reafirma-se o entendimento aqui acolhido de que as Comissões de Ética devem ser constituídas de servidores estáveis no serviço público”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.