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Protocolo n. 26318

por Cep publicado 01/02/2017 12h19, última modificação 01/02/2017 12h19

Protocolo nº 26.318/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre a progressão funcional dos membros de Comissão de Ética. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Desde que o principio da moralidade foi elevado ao patamar constitucional, ‘como um daqueles a que todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devem obedecer no exercício de suas atividades administrativas’, a ética passou a gozar de status jurídico e interessar diretamente ao Estado, posicionando-se no ‘centro das considerações jurídicas da conduta humana’ (palavras do Presidente Américo Lacombe, na apresentação do CCAAF). Para dar efetividade a tão importante princípio, instituiu-se o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, coordenado pela Comissão de Ética Pública e integrado por Comissões Setoriais, competindo-lhes, nos termos do Art. 1º do Decreto nº 6.029/2007: ‘Art. 1o  Fica instituído o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética no âmbito do Executivo Federal, competindo-lhe: I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública; II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício de gestão da ética pública; III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública; IV - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Estado brasileiro.’ Neste contexto, o agir dos integrantes dos Colegiados, sem qualquer remuneração, foi considerado legalmente “prestação de relevante serviço público (idem Art. 3º,§ 1º), asseguradas condições de trabalho para que cumpram suas funções, sem que lhes resulte “qualquer dano ou prejuízo” (idem, Art. 6º, I). Determinou, ainda, a CEP, através da Resolução n° 10/2008, que a atuação nas Comissões de Ética será “registrada, nos assentamentos funcionais do servidor” (Art.3º. §2º). Tais informações e providências miram ao bom desempenho das comissões e às garantias que devem cercar os respectivos Conselheiros. O ideal seria certa garantia de emprego, ainda que temporária, como assegurada, por exemplo, ao dirigente sindical e aos membros de Comissões de Prevenção de Acidentes no Trabalho (CIPA). De qualquer forma, na fração de interesse, embora a CE não tenha competência para ditar regras de gestão dos entes públicos, sobreleva o preceito legal de que o exercício do encargo não pode acarretar “qualquer dano ou prejuízo” ao servidor designado. Se assim é, o “registro funcional de prestação de relevante serviço público” deve militar em favor do servidor não podendo ser desconsiderado em caso de promoção em qualquer hipótese, ainda que afastado da carreira, requisitado ou cedido para integrar o sistema de gestão da ética. Equivale a critério de desempate ou preferência, como assegurado ao cidadão membro do Tribunal do Júri (CPP, Art. 437) ou garantia contra prejuízo profissional ou funcional assegurada aos convocados para o serviço eleitoral (Lei n° 9.504/1997, Art. 98). Creio que a Comissão, quando necessário, comunicará à direção do órgão, as ausências ou impedimentos decorrentes das reuniões e outras obrigações impostas aos membros, cabendo a cada um, em caso de indevida preterição, questionar os critérios adotados pela Administração, à vista da legislação citada. De outra parte, sugiro que a CEP estude meios de regulamentar a questão, à luz dos Artigos 3º, § 1º e 6º, I do Decreto N° 6.029/2007, talvez complementando a redação do Art. 3º da Resolução nº 10/2008. É como voto”. O colegiado aprovou o voto por unanimidade e votou pela nova redação para que se inclua no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 10/2008 o seguinte trecho “não podendo ser desconsiderado em caso de promoção em qualquer hipótese, ainda que afastado da carreira, requisitado ou cedido para integrar o sistema de gestão da ética. Equivale a critério de desempate ou preferência”