Protocolo n. 21583
Protocolo nº 21.583/2014. WELDER ALMEIDA DE OLIVEIRA. Servidor do Ministério do Turismo. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Consulta sobre requisitos e condições para participar da Comissão de Ética do Ministério e a viabilidade de servidor membro da Diretoria da Associação de Servidores do Ministério integrar a Comissão de Ética. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “A Resolução CEP nº 10/2008 define as regras para composição e atuação das Comissões de Ética instituídas pelo Decreto nº 1.171, de 22.06.1994. São Colegiados compostos por três membros titulares e respctivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do quadro permanente do órgão ou entidade, designados pelo respectivo dirigente máximo (art. 3º). À falta de servidores em tais condições, outros poderão ser requisitados no âmbito da Administração Pública (art. 3º, §1º). Em princípio, a norma proíbe a participação no Colegiado, do dirigente máximo do órgão (art. 3º, §3º), o que, se permitido, ensejaria uma autonomeação. Idem do Secretário executivo da Comissão (art. 4º, §2º). A Resolução é clara, não comportando outras explicações. Quanto à designação de Diretor de Associação de Servidores para compor a Comissão de Ética, a matéria exige melhor exame. Como visto, a norma só impõe vedação ao dirigente máximo do órgão e do titular da Secretaria Executiva da Comissão. Não se trata, contudo, de proibições exaustivas. Outras situações ocorrem que a lógica não recomenda a designação. Esta CEP já decidiu que “o Diretor Sindical está comprometido com as reivindicações da categoria que representa. Não se lhe exige distanciamento axiológico, isenção, imparcialidade, qualidades indispensáveis à atuação do membro de Comissão de Ética”. (Protocolo n. 18545, 3ª questão, 16.03.2013, Rel. Cons. Horácio Pires). Mutatis mutandis, a mesma regra deve ser aplicada ao dirigente associativo. A associação, no caso, congrega e representa os servidores do Ministério, cabendo-lhe defender seus interesses. Diz-se mesmo que, no campo profissional, é embrião ou substitutivo do sindicato. A teor do magistério de Plácido e Silva, “associação profissional é a que se organiza por profissionais da mesma classe ou categoria, com intenção de defesa da classe e de seus interesses” (vocabulário Jurídico, Forense, 14ª edição, p. 89). Em conclusão, em primeiro plano, recomendo ao Consulente a observância das regras definidoras da atuação e composição das Comissões de Ética, nos termos da Resolução-CEP-10/2008, e, em segundo plano, respondo que o dirigente de associação de servidores, à semelhança dos diretores de sindicato, não pode exercer mandato de membro de Comissão de Ética de órgão ou entidade a que esteja vinculado”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade. Ausente o Conselheiro Antonio Modesto da Silveira, que se encontra licenciado para tratamento de saúde.