Protocolo n. 24138
Protocolo n° 24.138/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre a competência para apuração de denúncias imputadas aos ocupantes dos cargos de direção CD-2, ocupados no órgão pelos diretores-gerais e pró-reitores. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Nos termos do art. 4º, II, b, do Decreto nº 6.029/2007, compete à CEP ‘administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo (...) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos’. Recebo a consulta e passo à exposição das razões das conclusões ao final assinaladas. Tendo em vista as questões formuladas, informo, inicialmente, que essa CEP tem compreendido que os ocupantes dos cargos de reitor, vice-reitor e pró-reitor das universidades e institutos federais são submetidos à sua competência para apreciação de eventual violação à legislação federal sobre conflito de interesses, bem como às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Tais cargos estão enquadrados sob as rubricas CD-01 e CD-02. A CEP tem avaliado que tais rubricas, para as finalidades do disposto nas normas éticas, correspondem aos cargos de presidente, vice-presidente e diretor de autarquia federal e, conforme preconizado pelo art. 2º, III, da Lei nº 12.813/2013 e pelo art. 2º, III, do Código de Conduta da Alta Administração Federal, as condutas das referidas autoridades devem ser apreciadas e julgadas pelo colegiado desta Comissão. É bem verdade que, em situação anterior, a CEP decidiu que este colegiado é incompetente para analisar denúncia contra diretor de campus. No entanto, naquele caso (Processo nº 00191.000122/2014-18), tratava-se de administrador de campus de universidade federal, não havendo registro da sua equivalência ao cargo de pró-reitor. Na verdade, os ocupantes dessa função são remunerados sob as rubricas CD-03 e CD-04, não submetidas à competência desta CEP. De modo diverso, na presente consulta, a avaliação deve considerar a especificidade do cargo de diretor-geral nos institutos federais de educação. Nessas instituições, tais autoridades têm cargos equivalentes ao de pró-reitor, inclusive porque remunerados sob a mesma rubrica. Considerando tais elementos, a CEP já se declarou competente para apreciar denúncias em face das condutas de diretores-gerais de institutos federais, do que são exemplares os procedimentos decorrentes dos protocolos de números 17.037/2012 (relatado pelo Presidente da CEP e julgado em 20 de maio de 2013) e 22.999/2014 (por mim relatado e julgado na reunião de 19 de novembro de 2014). Assim sendo, conclui-se que é da CEP a competência para processar e julgar a conformidade das condutas dos ocupantes de cargos CD-01 e CD-02 às normas éticas que vinculam as autoridades federais. Por fim, relativamente à questão sobre a aplicabilidade das normas de competência para julgamento de infrações éticas para autoridades temporariamente investidas das funções sujeitas à competência da CEP, impõe-se esclarecer que tais normas podem ser consideradas de natureza absoluta, uma vez que se trata de competência intuitu personae. Dessa forma, ainda que apenas temporariamente ocupe determinado cargo, uma pessoa investida de função pública deve zelar pelo cumprimento de todas as normas éticas atinentes ao cargo, sendo sua conduta apreciada pelas mesmas autoridades a quem seriam submetidas as condutas do titular do cargo. Ante o exposto, opino pelo envio da resposta acima delineada à consulente”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.