Processo n.º 00191.000443/2017-57 - membros do Comitê de Juízo de Admissibilidade não integram cumulativamente a Comissão de Ética
Processo n.º 00191.000443/2017-57. COMISSÃO DE ÉTICA DA VALEC. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Sistema de Gestão.
O relator apresentou voto nos seguintes termos:
Primeiramente, cumpre destacar o entendimento exarado por esta Comissão de Ética Pública, na 85ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de setembro de 2008, no que tange à incompatibilidade da atuação de membro de Comissão de Ética em Comissão de Sindicância. Na ocasião, ao analisar a matéria, a Comissão de Ética Pública se pronunciou no seguinte sentido, segundo a ata da reunião:
“não é recomendável ao agente público atuar na Comissão de Ética e na Comissão de Sindicância para apuração de infração disciplinar, vez que poderão ser suscitados diversos conflitos. O entendimento pautado está disposto no artigo 17 do Decreto n° 6.029/07, que prevê a possibilidade do surgimento de ilícitos penais, civis, disciplinares e éticos, decorrentes de um mesmo fato ou conduta, devendo ser apurados por cada setor competente. Assim, é possível existirem dois processos concomitantes, sendo um disciplinar e outro ético, o que suscitará conflito e impedimento por parte do membro da Comissão de Ética caso venha atuar de forma simultânea no processo disciplinar”.
Desse modo, tendo em vista a possibilidade de os mesmos fatos gerarem dois processos em esferas diferentes (disciplinar e ética), recomenda-se que o membro de comissão de ética não participe, também, de comissão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Contudo, o caso ora em análise versa sobre a instituição do Comitê de Juízo de Admissibilidade, que, segundo a Portaria VALEC nº 311, de 22 de junho de 2017, dispõe das seguintes atribuições:
(...)
Segundo o Manual de Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União, “o juízo ou exame de admissibilidade constitui-se em uma espécie de análise prévia da notícia de irregularidade funcional, cumprindo-se assim o que determina o mencionado art. 143 da Lei 8.112/91 quanto ao dever de apurar”.
Ainda segundo o referido manual, o Processo Administrativo Disciplinar – PAD desenvolve-se nas seguintes fases: instauração, inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório) e julgamento (art. 151 e incisos da Lei nº 8.112/90). Nesses termos, a primeira fase do processo é a instauração, que ocorre após o exame ou juízo de admissibilidade, e se aperfeiçoa com a publicação do ato que constitui a comissão, inaugurando a sede disciplinar propriamente dita.
Embora o juízo de admissibilidade não componha a Sindicância ou o Processo de Apuração Ética, admite-se, segundo a Portaria VALEC nº 311/2017, que há uma análise prévia sobre os fatos apresentados, no que tange a: indícios de materialidade, potencial ilícito disciplinar, empregados envolvidos, providências administrativas adotadas, prescrição, órgão que deve conduzir eventual apuração e grau de prioridade do caso.
Ademais, há, inclusive, exame quanto à recomendação de adoção de Termo Circunstanciado Administrativo e Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar.
Nesse viés, os membros do referido comitê, ao emitirem um juízo valorativo sobre os fatos recebidos, realizam um prejulgamento da questão, o que vai de encontro ao princípio da imparcialidade (art. 10, III, Decreto nº 6.029, de 2007).
Além disso, cumpre destacar que ao referido Comitê de Admissibilidade não compete, nem poderia competir, a avaliação de admissibilidade dos casos em que se configure suposta infração ética, cuja análise é exclusiva dos próprios membros da Comissão de Ética da Valec.
Diante do exposto, recomenda-se que membros do Comitê de Juízo de Admissibilidade não integrem cumulativamente a Comissão de Ética.
O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes os Conselheiros Marcelo Figueiredo, Marcello Alencar e Mauro de Azevedo Menezes.