Processo n.º 00191.000562/2017-18
Processo n.º 00191.000562/2017-18. COMISSÃO DE ÉTICA DA VALEC. Relator Conselheiro Marcelo Figueiredo. Sistema de Gestão.
O relator apresentou voto nos seguintes termos:
Conforme o seu Regimento Interno, o Conselho de Administração da VALEC (CONSAD) é formado por membros designados para definir as diretrizes e objetivos empresariais e monitorar e avaliar seus resultados na empresa. Portanto, o escopo do Conselho de Administração é estratégico, visando a supervisão das atividades de uma organização.
No que tange ao impedimento para atuar na Comissão de Ética, de acordo com o §3º do art. 3º da Resolução nº 10/2008, “o dirigente máximo do órgão ou entidade não poderá ser membro da Comissão de Ética”. A vedação tem por finalidade impedir que a autoridade máxima do órgão ou entidade interfira nos assuntos da CE, enfraquecendo a sua autonomia e independência. Ademais, a atuação da autoridade máxima como membro de CE se mostraria incoerente, pois os membros da Comissão de Ética são designados por ato do dirigente máximo do correspondente ao órgão ou entidade.
Contudo, a referida Resolução não traz previsão acerca da atuação dos membros de Conselho de Administração. Desse modo, tendo em vista que as funções no Conselho da Administração e na Comissão de Ética são compatíveis, entende-se não ser conflitante o exercício concomitante das atividades de membro de CE e de conselheiro de CONSAD.
O colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator.