Protocolo n. 23212
Protocolo nº 23.212/2014. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta por meio da qual envia relação de cargos de direção e requer orientação no sentido de definir corretamente a competência da Comissão de Ética local para julgar possíveis desvios éticos cometidos por servidores ocupantes desses cargos. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Nos termos do art. 4º, II, b, do Decreto nº 6.029/2007, compete à CEP “administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo (...) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos”. Recebo a consulta e passo à exposição das razões das conclusões ao final assinaladas. Tendo em vista a questão formulada, informo, inicialmente, que essa CEP tem compreendido que os ocupantes dos cargos de reitor, vice-reitor e pró-reitor das universidades e institutos federais são submetidos à sua competência para apreciação de eventual violação à legislação federal sobre conflito de interesses, bem como às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Tais cargos estão enquadrados sob as rubricas CD-01 e CD-02. A CEP tem avaliado que tais rubricas, para as finalidades do disposto nas normas éticas, correspondem aos cargos de presidente, vice-presidente e diretor de autarquia federal e, conforme preconizado pelo art. 2º, III, da Lei nº 12.813/2013 e pelo art. 2º, III, do Código de Conduta da Alta Administração Federal, as condutas das referidas autoridades devem ser apreciadas e julgadas pelo colegiado desta Comissão. É bem verdade que, em situação anterior, a CEP decidiu que este colegiado é incompetente para analisar denúncia contra diretor de campus. No entanto, naquele caso (Processo nº 00191.000122/2014-18), tratava-se de administrador de campus de universidade federal, não havendo registro da sua equivalência ao cargo de pró-reitor. Na verdade, os ocupantes dessa função são remunerados sob as rubricas CD-03 e CD-04, não submetidas à competência desta CEP. De modo diverso, na presente consulta, a avaliação deve considerar a especificidade do cargo de diretor-geral nos institutos federais de educação. Nessas instituições, tais autoridades têm cargos em equivalentes ao de pró-reitor, inclusive porque remunerados sob a mesma rubrica. Considerando tais elementos, a CEP já se declarou competente para apreciar denúncias em face das condutas de diretores-gerais de institutos federais, do que são exemplares os procedimentos decorrentes dos protocolos de números 17.037/2012 (relatado pelo Presidente da CEP e julgado em 20 de maio de 2013) e 22.999/2014 (por mim relatado e julgado na reunião de 19 de novembro de 2014). Assim sendo, conclui-se que é da CEP a competência para processar e julgar a conformidade das condutas dos ocupantes de cargos CD-01 e CD-02 às normas éticas que vinculam as autoridades federais, mantendo-se sob a competência da comissão local o julgamento de condutas cometidas por autoridades que ocupam cargos de rubrica CD-03 e CD-04. Ante o exposto, opino pelo envio da resposta anteriormente delineada à consulente”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.