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Protocolo n. 23161

por Cep publicado 01/02/2017 12h18, última modificação 01/02/2017 12h18

Protocolo nº 23.161/2014. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Trata-se de questionamento da Comissão de Ética especificamente sobre: 1) A convocação de terceirizados pela Comissão é possível? 2) Como proceder em relação à empresa que sugeriu o não atendimento à convocação? 3) Tal omissão enseja alguma forma de penalidade? O relator proferiu voto no sentido de que: “Logo, o trabalhador terceirizado não é servidor público permanecendo vinculado ao seu real empregador. E se assim é, não se lhe aplicam as regras do Código de Ética Profissional do Servido Público civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22/06/1994. O terceirizado, portanto, não responderá perante a Comissão de Ética por eventual descumprimento das normas e princípios codificados. Tal não significa que permanecerá incólume qualquer conduta lesiva aos princípios regentes da Administração Pública. A Comissão de Ética ao verificar a ocorrência de delitos penais, civis, de improbidade administrativa ou infração disciplinar, ao que se somam faltas tipificadoras de justa causa para resilição do contrato de trabalho, adotará providências junto às autoridades competentes para apuração dos fatos. É o que se depreende do art. 17 do Decreto nº 6.029/2007. Outrossim, se contra o trabalhador de empresa contratada pela administração não se pode instaurar processo na instância ética o mesmo não poderá se eximir de colaborar com investigações sobre fatos e circunstâncias objeto de apuração pela Comissão de Ética, à qual se atribui também “convocar servidor e outras pessoas a prestar informações”. (art. 2º, X da Resolução nº 10, de 29.09.2008). Se o terceirizado convocado pela Comissão de Ética para testemunhar ou prestar informações sobre fato apurado na instância ética recusar-se a comparecer injustificadamente, a omissão deverá ser comunicada ao dirigente máximo do correspondente órgão público, que adotará providências junto à empresa contratada. E ainda, a falta de colaboração, considerando a gravidade dos fatos investigados, poderá ensejar outras providências, na seara trabalhista ou mesmo de natureza criminal para apuração de conluio, ocultação de delito ou co-autoria”. O colegiado acompanhou o voto, por unanimidade.