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Protocolo n. 24502

por Cep publicado 01/02/2017 12h18, última modificação 01/02/2017 12h18

Protocolo nº 24.502/2015. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Consulta sobre competência para apuração de desvios éticos praticados por Diretores de Campus. O Relator apresentou voto nos seguintes termos: “Nos termos do art. 4º, II, b, do Decreto nº 6.029/2007, compete à CEP ‘administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, devendo (...) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos’. Recebo a consulta e passo à exposição das razões das conclusões ao final assinaladas. Tendo em vista a questão formulada, informo, inicialmente, que essa CEP tem compreendido que os ocupantes dos cargos de reitor, vice-reitor e pró-reitor das universidades e institutos federais são submetidos à sua competência para apreciação de eventual violação à legislação federal sobre conflito de interesses, bem como às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal. Tais cargos estão enquadrados sob as rubricas CD-01 e CD-02. A CEP tem avaliado que tais rubricas, para as finalidades do disposto nas normas éticas, correspondem aos cargos de presidente, vice-presidente e diretor de autarquia federal e, conforme preconizado pelo art. 2º, III, da Lei nº 12.813/2013 e pelo art. 2º, III, do Código de Conduta da Alta Administração Federal, as condutas das referidas autoridades devem ser apreciadas e julgadas pelo colegiado desta Comissão. É bem verdade que, em situação anterior, a CEP decidiu que este colegiado é incompetente para analisar denúncia contra diretor de campus. No entanto, naquele caso (Processo nº 00191.000122/2014-18), tratava-se de administrador de campus de universidade federal, não havendo registro da sua equivalência ao cargo de pró-reitor. Na verdade, os ocupantes dessa função são remunerados sob as rubricas CD-03 e CD-04, não submetidas à competência desta CEP. De modo diverso, na presente consulta, a avaliação deve considerar a especificidade do cargo de diretor-geral nos institutos federais de educação. Nessas instituições, tais autoridades têm cargos em tudo equivalentes ao de pró-reitor, inclusive porque remunerados sob a mesma rubrica. Considerando tais elementos, a CEP já se declarou competente para apreciar denúncias em face das condutas de diretores-gerais de institutos federais, do que são exemplares os procedimentos decorrentes dos protocolos de números 17.037/2012 (relatado pelo Presidente da CEP e julgado em 20 de maio de 2013) e 22.999/2014 (por mim relatado e julgado na reunião de 19 de novembro de 2014). Assim sendo, conclui-se que é da CEP a competência para processar e julgar a conformidade das condutas dos ocupantes de cargos CD-01 e CD-02 às normas éticas que vinculam as autoridades federais, mantendo-se sob a competência da comissão local o julgamento de condutas cometidas por autoridades que ocupam cargos de rubrica CD-03 e CD-04. Por outro lado, considerando a especificidade do caso que ensejou a presente consulta, verifico que a CEP, em reunião de 30 de janeiro de 2015, confirmando decisão ad referendum do Presidente, de fato declinou a competência para apreciar denúncias envolvendo diretores-gerais de campi do Instituto Federal (protocolos de nº 23.519/2014 e nº 23.522/2014). Não se considerou, na ocasião, que se trata de cargo distinto do cargo de diretor de campus de universidade federal, em relação ao qual há entendimento consolidado no sentido da incompetência da CEP. Diante disso, compreendo ser cabível a revisão da decisão anteriormente exarada, a fim de se reapreciarem as denúncias então trazidas ao conhecimento da CEP, fazendo prevalecer a competência para julgamento de condutas de autoridades enquadradas sob a rubrica CD-02. Ante o exposto, opino pelo envio da resposta anteriormente delineada à consulente, bem como pela reapreciação, pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República, das denúncias constantes nos protocolos nº 23.519/2014 e 23.522/2014”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.