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Protocolo n.º 24.904/2015

por Cep publicado 18/04/2017 16h18, última modificação 18/04/2017 16h18

Protocolo n.º 24.904/2015. FÁBIO FRANÇA SANTOS. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. Consulta – Normas.

O relator apresentou voto nos seguintes termos:

“Conforme o art. 5º do Decreto nº 6.029/2007, cada Comissão de Ética deve ser integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos.

Com relação à estabilidade dos membros da Comissão de Ética, verifica-se que já houve entendimento desta CEP acerca do assunto na 153ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública:

 “(...) os membros das Comissões de Ética dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal têm que ser servidores estáveis.” (grifei)

Portanto, para integrar as Comissões de Ética locais, são necessários membros estáveis, inclusive, caso haja membro não estável já integrante em CE, orienta-se o seu afastamento ou se abster de apreciar efetivamente denúncias, conforme Protocolos nº 26.309/2015 e nº 29.010/2016: (...)

A estabilidade excepcional é concedida aos servidores que ingressaram cinco anos antes da publicação da Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação de concurso público, e são abrangidos pelo Ato das Disposições Transitórias (ADCT).

No portal da Controladoria Geral da União (CGU), o questionamento acerca da possibilidade de servidor estável, por força do art. 19 do ADCT, poder integrar comissão de PAD foi respondido da seguinte maneira:

Servidor Público que adquiriu estabilidade com o advento na Emenda Constitucional nº 19 pode integrar Comissão de PAD?

O artigo 19 da ADCT da Constituição Federal dispõe que “os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.”. Assim, sendo estáveis, tais servidores podem compor comissões disciplinares”. Por outro lado, os servidores que ingressaram no serviço público federal sem concurso público no período entre 06/10/83 e 05/10/88 (ou seja, que não possuíam cinco anos de exercício na promulgação da CF) não eram e não são estáveis, nos termos do art. 33 da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, não se recomendando que integrem comissões disciplinares. (grifei)

Portanto, em analogia ao entendimento exarado pela CGU no que tange à composição de comissão de PAD, entende-se que podem compor as Comissões de Ética servidores que tenham adquirido a estabilidade excepcional, conforme previsto no art. 19 do ADCT. Os que não se tornaram estáveis, em virtude de terem ingressado no serviço público federal sem concurso público no período entre 06/10/83 e 05/10/88, não poderão ser membros de Comissão de Ética local.

O colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto apresentado pelo relator.