Denúncia
Demanda oriunda de processo administrativo disciplinar
Protocolo n° 26.713/2015. Comissão de Ética. Relator: Dr. Marcello Alencar de Araújo. 162ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 20 de outubro de 2015.
Consulta sobre como proceder na análise na instância ética de demanda oriunda de processo administrativo disciplinar. O Relator apresentou voto respondendo à consulta nos seguintes termos: “Resposta ao primeiro questionamento – deve ser identificada a conduta antiética a partir da comunicação feita pela Procuradoria Federal e feita a apuração pela Comissão de Ética, obedecendo todo o rito procedimental próprio. A conduta antiética – questão diversa da que foi examinada no processo administrativo disciplinar - deve ser apurada pela Comissão. Recebida a comunicação feita pela Procuradoria Federal com cópia dos processos administrativos disciplinares, a Comissão deverá exercer o seu juízo de admissibilidade e, se entender presentes fundamentos para a apuração de conduta antiética, deverá instaurar procedimento preliminar – v. art. 12 da Resolução CEP nº 10. Observe-se que idêntico procedimento deve ser adotado quando as Comissões de Ética constatam a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar. Confira-se o disposto no art. 16 da Resolução CEP nº 10: ‘Art. 16. As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo da adoção das demais medidas de sua competência’. O processo deve ser devidamente instruído na Comissão de Ética, assegurando-se o direito à ampla defesa ao investigado. Resposta ao segundo questionamento – Se o servidor que ‘já assinou um ACPP, já recebeu uma Censura Ética, voltou a infringir o mesmo artigo que originou a sanção’, deve a Comissão de Ética proceder a nova apuração. Ele foi censurado por fato anteriormente praticado e devidamente apurado. Cabe aqui igualmente referência ao art. 16 da Resolução CEP nº 10, acima transcrito caso seja constatada a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.