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Boletim Informativo nº 9 - fevereiro 2019

por CEP publicado 15/03/2019 18h30, última modificação 20/03/2020 17h38
Assuntos tratados neste Boletim: Plano de trabalho; Violação da chancela de reservado; Denúncia de Assédio sexual; Comissão de Ética de Ministérios extintos; e Processo ético contra Terceirizados.

 

Boletim Informativo 09 - Fev 2019PLANO DE TRABALHO DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Por meio do Ofício-Circular nº 1 de 2019, que atende à recomendação do Tribunal de Contas da União (TCU) expressa no Acórdão Nº 2681/2018, a CEP orienta as comissões de ética a elaborarem os seus planos de trabalho contendo a especificação da ação acompanhada pela meta, indicador, prazo, responsável e valor orçamentário estimado para sua execução.

Para auxiliar no atendimento da recomendação, a CEP encaminhou por e-mail modelo de planilha, cuja adoção é recomendada, mas não obrigatória.

 

PRECEDENTES

PREVISÃO DE PENALIDADE PARA OS QUE VIOLAREM A CHANCELA DE RESERVADO

O dever de obediência à chancela de reservado a que se refere o Decreto nº 6.029/2007 se estende não somente aos membros das Comissões de Ética, de quem se espera postura profissional acerca dos procedimentos em curso, mas também aos denunciantes, aos denunciados e às testemunhas que porventura tenham tido acesso a alguma informação dos processos em trâmite. Ressalte-se que não somente as informações contidas nos autos dos procedimentos preliminares e processos de apuração ética estão sob a chancela de reservado, mas também a informação da própria existência de um procedimento ou processo em curso. Assim, em princípio, é cabível a aplicação de penalidade ética aquele que, tendo acesso a um procedimento ou processo ético em trâmite, violar a sua chancela de reservado, haja vista a conduta constituir infração ética passível de enquadramento nos inciso XIV, alíneas “a” e “t”, e inciso XV, alíneas “b” e “f”, do Decreto nº 1.171/1994, independentemente de previsão em Código de Ética próprio ou Regimento Interno.

Processo nº 00191.000059/2019-16

 

PROCESSAMENTO DE DENÚNCIA DE ASSÉDIO SEXUAL

O assédio sexual, uma vez cometido por um servidor público, pode repercutir simultaneamente nas esferas ética, disciplinar, penal e civil, de acordo com os art. 121 e art. 125 da Lei nº 8.112/1990. A infração ética, portanto, possui autonomia para ser apurada em seus próprios termos, uma vez que já existe base jurídica sólida para tal. Assim, ainda que não haja vedação expressa à conduta de assédio sexual no Código de Ética Profissional do Servidor Civil do Poder Executivo Federal, ou mesmo no Código de Ética próprio da instituição, incumbe, por dever de ofício, à Comissão de Ética local, zelar pela aplicação de princípios e valores éticos, apurando eventual denúncia de assédio sexual.

Processo nº 00191.000071/2019-21

 

COMISSÕES DE ÉTICA EM MINISTÉRIOS EXTINTOS

Ministério da Economia

No que tange às Comissões de Ética que funcionavam nos Ministérios da Fazenda, do Trabalho, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que foram transformados em Ministério da Economia, esta CEP entendeu que não há prejuízo para que as Comissões de Ética existentes nos extintos Ministérios sejam mantidas, desde que o atual Ministro da Economia manifeste interesse em mantê-las nas respectivas Secretarias Especiais, em cumprimento dos requisitos estabelecidos por esta CEP em situações de criação de Comissão de Ética em órgãos que compõem a estrutura organizacional de outro órgão.

Processo nº 00191.000070/2019-86

 

Ministério do Desenvolvimento Regional

Ao analisar a situação das Comissões de Ética que funcionavam no Ministério das Cidades e no Ministério da Integração Nacional extintos e transformados em Ministério do Desenvolvimento Regional, pela Medida Provisória nº 870/2019, este colegiado decidiu pela extinção dessas Comissões de Ética, tendo em vista a impossibilidade de coexistência dos colegiados em um mesmo Ministério. No que tange aos processos éticos, as Comissões de Ética dos Ministérios extintos deverão deslocá-los para a Comissão de Ética do Ministério novo, para que seja dado prosseguimento a suas análises.

Processo nº 00191.000124/2019-11

 

TERCEIRIZADO DENUNCIADO

A Comissão de Ética Pública entendeu que, em processos envolvendo prestadores de serviços terceirizados, caberá à Comissão de Ética a apuração dos fatos, podendo, inclusive, o terceirizado configurar-se como denunciado, em atendimento aos § 2° e § 3° do art. 31 da Resolução n° 10/2008. Assim, ao final do processo ético, a CE deverá expedir decisão definitiva, elencando as condutas infracionais e, posteriormente, enviar cópia ao dirigente máximo, para a adoção de providências cabíveis. No entanto, não cabe à Comissão de Ética aplicar ou propor penalidades, recomendações ou ACPP aos prestadores de serviço sem vínculo com o órgão.

Processo nº 00191.000469/2018-86

 

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