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Boletim Informativo nº 20 - março de 2020

por CEP publicado 20/03/2020 17h13, última modificação 20/03/2020 17h13
Assuntos tratados neste Boletim: Criação de Comissão de Ética; Recorte Ético em Instituição de Ensino Superior; Mandatos de membros de Comissões de Ética; e Recusa de designação de indicado para compor a Comissão.

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DELIBERAÇÕES DA 214ª REUNIÃO ORDINÁRIA, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020

Criação de nova Comissão no âmbito do Ministério da Saúde

A Comissão de Ética Pública autorizou o Ministério da Saúde a constituir comissão de ética com abrangência específica em Hospitais federais, Institutos nacionais e Superintendência Estadual situados no Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do órgão. Para a autorização, foi analisada a manifestação favorável do Ministro de Estado da Saúde, do Presidente da Comissão de Ética do Ministério da Saúde, e dos Diretores dos Hospitais e Institutos envolvidos acerca do assunto. A nova comissão de ética local deverá possuir Secretaria-Executiva própria, vinculada administrativamente ao Ministro de Estado, a fim de lhe prover o apoio necessário ao cumprimento de suas atribuições e deverá contar ainda com um Regimento Interno próprio, que assegurará sua autonomia e contemplará as especificidades para atuar no contexto em que está inserida.

Por fim, de acordo com a deliberação, o Regimento Interno do colegiado deve ser aprovado e/ou publicado pelo Ministro, que também designará os membros da nova comissão.

Processos nº 00191.000834/2019-33 e nº 00001.000397/2020-81.

Recorte ético para apuração de conduta praticada durante processo eleitoral em Instituição federal de Ensino Superior

A respeito da competência da comissão de ética local para apurar conduta praticada durante processo eleitoral em Instituição federal de Ensino Superior, a CEP esclareceu que a menos que a conduta do candidato denunciada à comissão de ética viole as normas éticas, assim compreendido o Decreto nº 1.171, de 1994 e o Código de Ética próprio da instituição, ela não deverá ser apurada pela comissão de ética, por incompetência. Denúncias de infração às normas relativas ao processo de escolha de dirigentes nas instituições de ensino devem ser apuradas somente quando houver infração ética.

Processo nº 00191.000747/2019-86.

Mandatos de membros de comissão de ética

O Colegiado, em deliberação de consulta, realizou análise acerca dos mandatos de membros de comissão de ética. Reafirmou-se a orientação para que os mandatos dos primeiros membros de comissões não sejam coincidentes. Ao fixar essa regra, na Resolução n° 10, de 29 de setembro de 2008, a CEP procurou preservar a memória dos colegiados, evitando o seu esvaziamento total e dificuldade de retomada do trabalho aos que forem designados em seguida.

O Relator ressaltou que os mandatos de membros de comissões estão vinculados à correspondente cadeira com direito a voto, ou seja, a contagem do período de três anos de mandato não se inicia, em regra, exatamente na data de publicação da Portaria de designação, mas na data prefixada para início e fim do mandato, determinada, a princípio, a partir da criação da comissão.

Portanto, havendo eventual vacância antes do término do mandato, aplicar-se-ão as regras relativas ao mandato complementar – a depender do tempo decorrido desde o seu início, mantendo-se fixas as datas de começo e fim dos períodos de mandatos, independentemente das datas de designação dos membros.

Por fim, ressaltou-se que os mandatos dos membros titulares e respectivos suplentes devem ser simultâneos, coincidindo o período de atuação de ambos.

Processo nº 00191.000776/2019-48.

Boletim Informativo nº 20 - imagem 2

Recusa de indicação para composição da comissão por dirigente máximo

A Comissão de Ética Pública consolidou entendimento sobre a possibilidade de o dirigente máximo recusar indicação de membro para compor a comissão de ética feita pelo próprio colegiado local. De acordo com a deliberação, se a sistemática para indicação de nomes para compor a comissão estiver prevista no Regimento Interno do colegiado (aprovado e/ou publicado pelo dirigente), o dirigente máximo deve acatar as indicações da Comissão de Ética. Quando não houver previsão de regra específica, a designação dos membros da comissão é de livre escolha da autoridade, nos limites impostos pelo Decreto nº 6.029, de 2007.

Quanto à escolha de novos membros, a Comissão de Ética possui melhores condições de avaliar sua forma e incluir a proposta em seu Regimento Interno, a ser aprovado e/ou publicado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

Processo nº 00191.000788/2019-72.

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