Boletim Informativo nº 18- dezembro 2019
AUTONOMIA DAS COMISSÕES DE ÉTICA PARA ELABORAR E APROVAR SEU REGIMENTO INTERNO
A Comissão de Ética Pública, na sua 212ª Reunião Ordinária, reafirmou a autonomia das comissões de ética locais e sua competência para elaborar e aprovar seu próprio Regimento Interno e determinar a respectiva publicação. No entanto, ponderou-se que se o Regimento Interno previr norma que gere obrigações para a entidade, a proposta elaborada deve ser submetida à instância máxima da instituição para aprovação.
No voto foi ressaltado também que para a validação da norma se faz necessária a publicação do Regimento Interno da Comissão de Ética nos meios oficiais de comunicação, mesmo que internos.
Processo nº 00191.000675/2019-77.
MANIFESTAÇÃO DE TESTEMUNHAS POR ESCRITO PODERÁ SER ADMITIDA NO PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA
O Colegiado, em deliberação de consulta, na sua 212ª Reunião Ordinária, decidiu no sentido de que as comissões de ética possibilitem a manifestação de testemunhas de forma escrita nos processos éticos, situação em que a prova será entendida como documental e meramente informativa, diminuído seu valor probatório. Em regra, a oitiva de testemunhas deve ser presencial. No entanto, quando isso não for viável, deverá ser realizada a videoconferência, aplicando-se analogicamente a Instrução Normativa nº 12, de 1º de novembro de 2011, da Controladoria-Geral da União. Em último caso e quando não for a prova decisiva para a elucidação da denúncia, admite-se a manifestação escrita de testemunhas. Mesmo com valoração probatória reduzida a mero elemento informativo, a manifestação das testemunhas por escrito contribui para a construção do convencimento da comissão de ética sobre os fatos e as condutas em apuração.
Processo nº 00191.000476/2019-69.
ATRIBUIÇÃO DE NÍVEL DE ACESSO RESTRITO E SIGILOSO AOS PROCESSOS ÉTICOS NO SEI DURANTE E APÓS A TRAMITAÇÃO
Na 212ª Reunião Ordinária, a Comissão de Ética Pública consolidou entendi-mento sobre a atribuição de nível de acesso sigiloso ou restrito a processos éticos no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
De acordo com a deliberação, as Comissões de Ética locais que utilizam o SEI devem atribuir o nível de acesso sigiloso ou restrito aos processos éticos em andamento no sistema, conforme as normas de gestão de informação e documentação próprias de cada órgão ou entidade, desde que observada a chancela de reservado, prevista no art. 13 do Decreto nº 6.029, de 2007.
Quanto aos processos éticos já finalizados, ressalvadas as informações pessoais neles contidas, que devem ser acauteladas, como previsto no Decreto, a chancela de reservado deixa de ser devida, cabendo à Comissão de Ética local avaliar a melhor forma de tornar os autos e extratos de documentos acessíveis aos interessados, consoante as normas de gestão de informação e documentação próprias de cada órgão e entidade.
Processos nº 00191.000580/2019-53 e nº 00191.000530/2019-76.
ANÁLISE DE CONFLITO DE INTERESSE POR COMISSÃO DE ÉTICA LOCAL
Na 212ª Reunião Ordinária, a Comissão de Ética Pública, mediante consulta, esclareceu que “não obstante as Comissões de Ética dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal façam parte do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo federal do qual a Comissão de Ética Pública – CEP é o órgão central, quanto a conflito de interesses, cabe à Controladoria-Geral da União – CGU gerir o Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses – SeCI, porquanto possui competência pra atuar nos casos de conflito de interesses que envolvam os servidores e empregados públicos não submetidos à CEP, de acordo com o que dispõe a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.”. De acordo com a deliberação, portanto, quando a análise de conflito de interesses e os pedidos de autorização para atividade privada envolverem servidores e empregados eventualmente submetidos às comissões de ética locais, conforme delegação de competências em cada instituição, para fins de gestão do SeCI, cabe à CGU orientar sobre o devido funcionamento do sistema e exercer a respectiva função recursal (Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013).
Processo nº 00191.000284/2019-52.
SUSPENSÃO DE ACPP PARA SERVIDORES PÚBLICOS AFASTADOS
A Comissão de Ética Pública, na sua 212ª Reunião Ordinária, mediante consulta, posicionou-se pela suspensão do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP de compromissário que se afasta do exercício da função pública durante a vigência do acordo. De acordo com o voto, será dado prosseguimento ao ACPP com o retorno do agente público compromissário ao exercício da função, retomando-se a contagem do prazo de vigência a partir do período já transcorrido.
Na ocasião, frisou-se que o propósito do ACPP é dar ao denunciado a oportunidade de corrigir sua conduta, mediante a assinatura de compromisso a ser supervisionado pela Comissão local, razão pela qual o acompanhamento é necessário. Por fim, observou-se que a propositura de ACPP nos casos de apuração de conduta de agente público aposentado ou afastado não é recomendada.
Processo nº 00191.000693/2019-59.
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