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Boletim Informativo nº 15 - agosto 2019

por Cep publicado 02/10/2019 18h15, última modificação 20/03/2020 17h36
Assuntos tratados neste Boletim: Convite para compor Comissão de Ética; e Parceria com instituições privadas.

Boletim 15 - foto I

Agente Público pode declinar convite para compor Comissão de Ética 

A Comissão de Ética Pública, na 208ª Reunião Ordinária, em deliberação acerca da possibilidade de o servidor indicado para compor Comissão de Ética local declinar a convocação, entendeu ser facultada a recusa do convite. Ressaltou-se que, ao escolher novo membro para a Comissão, o órgão ou entidade possui autonomia para determinar o perfil desejado, bem como a ferramenta a ser utilizada para a seleção, desde que observados os normativos aplicáveis. Contudo, a indicação de um agente público para a Comissão de Ética deve priorizar aqueles que possuem interesse no exercício da função, como dedução lógica do próprio Sistema de Gestão da Ética. Finalmente, reforçou-se a responsabilidade dos órgãos e entidades de estimular os seus agentes públicos a participarem da gestão da ética interna, dando-lhes as condições necessárias para o desenvolvimento de sua atividade.

Processo nº 00191.000583/2019-97

Parceria com instituições privadas em evento institucional

A Comissão de Ética Pública recebeu consulta sobre a viabilidade, sob o viés ético, de determinada entidade estabelecer parcerias com instituições privadas, para fins de promoção de evento institucional que inclua a distribuição de brindes aos agentes públicos, e deliberou, em sua 208ª Reunião Ordinária, pela sua incompetência para responder ao questionamento.

De acordo com o voto proferido pelo relator, “A ética é própria do agente público e não da instituição; refere-se ao comportamento de pessoa natural, não de pessoa jurídica”. Por isso, o Código de Ética do Poder Executivo federal atribui às Comissões de Ética locais a competência para orientar os agentes públicos sobre ética profissional no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público. Ademais, quanto ao recebimento de brindes e presentes em eventos promovidos nos órgãos e nas entidades, recomenda-se a observância da Resolução CEP nº 3, de 2000, pelos agentes públicos. Desse modo, a análise da legalidade sobre a viabilidade de parceria com empresas privadas, ainda que sob o viés do princípio da moralidade, cabe ao assessoramento jurídico ou até mesmo à respectiva unidade de governança, pois excede o âmbito de atuação das Comissões de Ética.

Processo nº 00191.000625/2019-90

 

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