Boletim Informativo nº 11 - abril 2019
PRAZO PRESCRICIONAL
A Comissão de Ética Pública - CEP - realizou, em sua 204ª Reunião Ordinária, a análise acerca do prazo de prescrição no âmbito ético. Deliberou-se que o lapso temporal a ser considerado pelas Comissões de Ética e pela própria CEP, para fins de aplicação de sanção ética ou recomendação, é de 2 anos, como regra. Contudo, caso seja hipótese de recomendação de exoneração do cargo, o prazo será de 5 anos. O colegiado entendeu que o marco inicial para a contagem do prazo é a ciência do fato pela Comissão. Ademais, o prazo prescricional está sujeito à interrupção com a instauração formal do procedimento ético, reiniciando-se passados 140 dias. No entanto, ressalte-se que a prescrição das infrações éticas que também configurem delito criminoso terá o prazo estipulado na lei penal.
Em suma, a CEP firmou o seguinte entendimento:
- A Comissão de Ética, ao ter conhecimento de determinado fato, terá até 2 anos para instaurar o processo ético;
- Após a instauração, o prazo prescricional será interrompido e, depois de 140 dias, será reiniciado por até mais 2 anos;
- Nas hipóteses puníveis com recomendação de exoneração do cargo, entende-se que o prazo prescricional será de 5 anos;
- Se a conduta for, ao mesmo tempo, uma falta considerada delito criminoso e um desrespeito aos normativos éticos que regem o comportamento do agente público, o prazo prescricional para apuração dessas transgressões éticas será o estipulado na lei penal; e
- O entendimento se aplica também aos processos que tramitam na CEP.
Processo nº 00191.000592/2017-16
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