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Boletim Informativo n° 1 - junho 2018

por Cep publicado 29/08/2018 12h27, última modificação 16/09/2019 18h02

Função gratificada do secretário-Executivo

O § 2º do art. 7º do Decreto nº 6.029/07 deve ser interpretado da seguinte forma: cada comissão de ética deve contar com um secretário-executivo, com dedicação exclusiva e cada órgão ou entidade do Poder Executivo Federal deve destinar um cargo de direção específico para este secretário-executivo poder exercer suas funções com exclusividade.

Diante da impossibilidade de realocar cargo de direção ao Secretário-Executivo, o órgão ou entidade poderá conceder outra função gratificada.

De todo modo, deve-se priorizar o exercício da função de secretário-executivo com exclusividade e a autonomia das comissões de ética para escolha do servidor ou empregado que exercerá tal função.

Processo nº 00191.000213/2018-79 e Processo nº 00191.000214/2018-13

Recomendações no procedimento preliminar

Tendo em vista que a alínea f do inciso I do art. 12 da Resolução nº 10/2008 dispõe que a decisão do Procedimento Preliminar (PP) determinará arquivamento ou conversão em Processo de Apuração Ética, não se entende cabível a aplicação de recomendações nesta fase.

Processo nº 00191.000195/2018-25

Recebimento de bebida alcóolica como presente

Nos casos em que o presente ofertado for bebida alcóolica e havendo a impossibilidade de restituição do produto, a autoridade poderá realizar a doação do presente à entidade de caráter assistencial ou filantrópico, com o fim de aliená-lo, para aplicação do valor arrecadado em sua atividade fim, devendo a autoridade comunicar ao ofertante a impossibilidade de recebimento da bebida e o encaminhamento dado ao referido presente.

Processo nº 00191.000212/2018-24

Desistência de Denunciante

A desistência da vítima não impede o prosseguimento do processo ético, haja vista que a Comissão de Ética não pode se eximir de analisar e apurar a conduta de sua competência. Portanto, cabe ao colegiado deliberar sobre a questão, podendo prosseguir de ofício com a análise da conduta, se houver interesse público, ou arquivar, sempre fundamentando a sua decisão.

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