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Boletim Informativo n° 5 - outubro 2018

por Cep publicado 14/12/2018 11h14, última modificação 16/09/2019 17h58

Acesso aos autos dado pelo denunciado à testemunha

Segundo a CEP, não se vislumbrou possível prejuízo ao processo o fato de a testemunha ter tido acesso aos autos antes de ter sido ouvida. No caso em análise, o acesso foi dado pelo próprio denunciado. Nesse sentido, recomendamos às Comissões de Ética que esclareçam aos denunciados, ao permitir-lhes o acesso aos autos, que o processo ético tem chancela de reservado até a sua conclusão, orientando-os a não compartilhar documentos e informações nele contidos.

Processo nº 00191.000423/2018-67

Denunciado representante de sindicato ou associação de servidores

O servidor público deve atuar com moralidade e decoro sempre, inclusive no exercício de suas atribuições como representante de Associação de Servidores. Desse modo, compete à Comissão de Ética local apurar eventuais desvios éticos cometidos por servidores públicos que também atuam na Associação de Servidores.

Processo nº 00191.000226/2018-48

Atuação coordenada das instâncias de integridade

No curso do processo ético, não há impedimento para que a Comissão de Ética comunique às instâncias de integridade o objeto da denúncia. A CEP entende que o compartilhamento dessas informações se faz relevante para a atuação do comitê de integridade. Contudo, vale destacar que não se trata de dar acesso aos autos e nem fornecer dados do denunciante.

Processo nº 00191.000320/2018-05

Pedido de reconsideração ao juízo de admissibilidade

A Comissão de Ética Pública entendeu que não cabe pedido de reconsideração perante a decisão de juízo de admissibilidade, porquanto tal exame não trata da análise do mérito da questão, mas, tão somente, do cumprimento dos requisitos do art. 21 da Resolução nº 10/2008. Contudo, se apresentado arrazoado pelo requerido, ainda que nominado pedido de reconsideração, pode a Comissão de Ética arquivar o procedimento, se entender presentes os elementos necessários, diante dos esclarecimentos e provas apresentados no pedido formulado pela parte.

Processo nº 00191.000231/2018-51

Possibilidade de firmar ACPP com orientações de mais de um processo ético

Em regra, para cada apuração ética, deverá haver uma análise acerca da proposta de ACPP. Contudo, entende-se que a Comissão de Ética poderá lavrar um único documento referente ao Acordo de Conduta Pessoal e Profissional, contendo orientações de mais de um processo ético, desde que estejam bem especificadas as condutas que ensejaram o ACPP e as orientações relacionadas aos referidos processos.

Processo nº 00191.000365/2018-71

Distribuição de relatoria a membros suplentes

Por ausência de previsão nos normativos éticos, esta CEP entendeu que não deve ser realizada a distribuição de processos à relatoria dos suplentes no âmbito das Comissões de Ética, devendo ser convocados somente nos casos de substituição dos seus respectivos titulares. 

Processo nº 00191.000366/2018-16

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