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Boletim Informativo n° 3 - agosto 2018

por Cep publicado 10/09/2018 11h07, última modificação 16/09/2019 18h00

Presença do denunciado em oitiva de testemunhas 

A ampla defesa do denunciado compreende não só o direito de produzir manifestações escritas, mas também o de acompanhar a oitiva de testemunhas, momento em que poderá inquiri-las.

Processo nº 00191.000252/2018-76

Uso de aeronaves da Força Aérea Brasileira 

Ao analisar a utilização de aeronaves oficiais por Ministros de Estado, a Comissão de Ética Pública resolveu propor as seguintes recomendações: 1) que observem estritamente o disposto no Decreto nº 4.244/2002 e, especialmente, a vedação contida no art. 1º do Decreto nº 8.432/2015; 2) que registrem em suas agendas de compromissos públicos detalhadamente as finalidades e os acompanhantes das viagens realizadas no exercício do cargo, observando especialmente os parâmetros da Resolução nº 11, de 11 de dezembro de 2017, da Comissão de Ética Pública, no que diz respeito à divulgação da agenda de compromissos públicos; 3) que cubram com recursos próprios voos comerciais em deslocamentos para atendimentos de compromissos, cujo intuito seja eminentemente particular ou de caráter político-eleitoral; 4) que cubram com recursos próprios a fração de custo marginal acarretado por seus acompanhantes (familiares ou terceiros) em interesse particular cuja presença não seja justificada pela natureza do evento.

Processos nº 00191.000556/2017-52 e nº 00191.000585/2017-14

Ocupantes de cargos em Empresas Estatais submetidos à competência da Comissão de Ética Pública 

O Colegiado reafirmou entendimento recente de que, em se tratando de empresas estatais, submetem-se à competência da Comissão de Ética Pública tão somente as autoridades cujos cargos componham até o terceiro nível hierárquico da estrutura organizacional da entidade, considerando o cargo de presidente como o primeiro nível.

Por fim, em consonância com precedentes recentes, a Comissão de Ética Pública esclareceu que membros de conselhos de administração e fiscal de estatais não estão submetidos à sua competência.

Processo nº 00191.000354/2018-91

Competência da CEP para analisar conflito de interesses na indicação para cargos no conselho de administração e na diretoria de Empresas Estatais – Lei n.º 13.303/2016

Considerando ser vedada a indicação para conselhos de administração e diretoria de pessoa que possa estar em situação de conflito de interesses (art. 17, § 2º, V, da Lei n.º 13.303/2016), o Colegiado esclareceu que não cabe à Comissão de Ética Pública analisar possível conflito de interesses de indicados para compor conselhos de administração e fiscal de empresas estatais, pois não constam do rol de autoridades do art. 2º, I a IV, da Lei n.º 12.813, de 2013.

Por outro lado, concluiu que a análise sobre potencial conflito de interesses em indicações a cargos de diretoria de estatais é de competência da Comissão de Ética Pública.

Processo nº 00191.000355/2018-36

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