Boletim Informativo n° 2 - julho 2018
Encaminhamento de PAD finalizado à comissão de ética
A Comissão de Ética pode receber, como notícia de fato, PADs finalizados, realizando o seu juízo de admissibilidade e decidindo pela abertura ou não de Procedimento Preliminar. O recebimento de PAD não implica abertura automática de processo ético.
Processo nº 00191.000281/2018-38
Comunicação ao denunciante durante o curso do processo ético
Somente nos processos em que o denunciante for também vítima da conduta apurada é que haverá necessidade de ser comunicado acerca dos atos do processo ético. Nesse caso, o denunciante-vítima deve ter acesso aos autos durante o seu curso, reconhecendo-se seu interesse na decisão final.
Nas hipóteses em que o denunciante não for vítima da conduta apurada, poderá ter acesso aos autos somente após a decisão final (art. 13 do Decreto nº 6.029/2007).
Processo nº 00191.000306/2018-01
Mandato de membro de comissão de ética em caso de transferência
A transferência e a cessão do servidor para outro órgão ou entidade necessariamente implicarão extinção do mandato, uma vez que o membro não mais atuará na instituição à qual está vinculada a comissão de ética.
Processo nº 00191.000250/2018-87
Salvaguarda e assistência jurídica aos membros de comissão de ética
A fim de preservar a autonomia e a independência das comissões de ética e evitar retaliações aos seus membros e Secretário-Executivo, é recomendável que o órgão ou entidade estabeleça salvaguardas aos agentes públicos que exercem a referida função.
Com relação à assistência jurídica, a CEP entendeu que não atende aos princípios da Administração Pública deixar aos integrantes das comissões de ética o encargo de constituir advogado em processos judiciais cujo objeto seja a sua atuação como membro do referido colegiado.
Processo nº 00191.000251/2018-21
Clique aqui para acessar o Boletim Informativo em pdf