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Resolução nº 14, de 25 de março de 2020

por CEP publicado 14/04/2020 18h43, última modificação 14/04/2020 18h43

COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto de 26 de maio de 1999, no art. 1º, caput, inciso II, e no art. 4º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e nos arts. 4º a 6º e 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e

considerando a necessidade de adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

considerando a disponibilidade da plataforma do Sistema Eletrônico de Informações – SEI!, à disposição da Comissão de Ética Pública; e

considerando as medidas adotadas pela Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública, no âmbito das orientações sobre a execução de trabalho remoto no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República;

R E S O L V E:

Art. 1º  O Conselheiro Relator poderá submeter a julgamento processos em ambiente eletrônico.

§ 1º A critério do relator, poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, processos que versem sobre:

I - consultas sobre conflito de interesses;

II - denúncias;

III - dúvidas a respeito da aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal e deliberação sobre interpretação de normas;

IV - matérias administrativas.

§ 2º Os processos poderão ser submetidos a julgamento em listas organizadas por matéria com os processos originários relacionados, permitindo a visualização do inteiro teor dos autos pelos demais conselheiros.

§ 3º As listas indicarão o número do processo, o resumo do objeto, a proposta de decisão e a data de prolação do voto do conselheiro relator.

§ 4º Iniciado o julgamento, os demais conselheiros terão até 5 (cinco) dias úteis para se manifestar.

Art. 2º Após a prolação do voto, a Secretaria-Executiva da Comissão de Ética Pública deverá disponibilizá-lo aos demais conselheiros por meio do SEI!.

§ 1º Os conselheiros poderão:

I - acompanhar o relator;

II - acompanhar o relator com ressalva de entendimento;

III - divergir do relator;

IV - acompanhar a divergência;

V - solicitar a inclusão em sessão de que trata o art. 4º; ou

VI - pedir vista, com eficácia imediata em relação à suspensão da deliberação.

§ 2º Nos casos de que tratam os incisos II ou III do § 1º, os conselheiros proferirão seu voto no próprio sistema.

§ 3º Considerar-se-á ausente da votação o conselheiro relator que não se manifestar no prazo previsto no § 4º do art. 1º.

§ 4º Considerar-se-á concluído o julgamento em ambiente eletrônico quando houver manifestação conclusiva da maioria dos membros em exercício no colegiado, após transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 1º.

§ 5º Quando, em virtude de ausências, não for possível a decisão por maioria, o procedimento deverá ser incluído na pauta da reunião subsequente da Comissão de Ética Pública, para ulterior deliberação.

Art. 3º O Conselheiro Relator poderá retirar de deliberação qualquer lista ou processo antes de iniciado o respectivo julgamento.

Art. 4º A CEP poderá realizar sessão por meio de teleconferência ou de videoconferência.

§ 1º Os processos de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º somente poderão ser deliberados por meio de videoconferência na hipótese de a comunicação ocorrer por infraestrutura segura da Presidência da República.

§ 2º A deliberação durante a sessão de que trata o caput dispensa a declaração de voto de que trata o § 1º do art. 2º.

Art. 5º O art. 5º da Resolução nº 4, de 7 de junho de 2001, da Comissão de Ética Pública, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As reuniões colegiadas da CEP serão instauradas mediante a presença, física ou remota, da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As deliberações da CEP serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.”

Art. 6º  O Presidente da CEP decidirá sobre os casos omissos.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA