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Testemunhas

por Cep publicado 05/09/2019 17h50, última modificação 18/09/2019 10h39

Suspeição e impedimento

Processo nº 00191.010073/2016-85. Comissão De Ética Da Agência Nacional De Transportes Terrestres - ANTT. Relator: Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes. 177ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 30 de janeiro de 2017.

O Relator apresentou voto nos seguintes termos: 

“Inicialmente, com relação ao questionamento acerca da possibilidade de encaminhamento dos autos para dirimir eventuais dúvidas ocorridas durante a tramitação do processo, impõe-se que, para preservar o seu caráter reservado e garantir a autonomia da Comissão de Ética, não deve haver o encaminhamento dos autos a outras unidades durante a sua tramitação. Caso haja a necessidade de esclarecer dúvidas, estas devem ser formuladas em tese, sem a inclusão de elementos subjetivos do processo e sem o envio dos autos. Eventuais encaminhamentos necessários podem ser realizados após o encerramento do processo de apuração ética. 

No que se refere ao questionamento acerca de como proceder caso ocorra uma possível situação de suspeição ou impedimento de testemunhas, deve a Comissão de Ética aplicar o que dispõe o Código de Processo Civil, em especial nos arts. 442 a 463, que tratam da prova testemunhal. Por oportuno, ressalto o disposto no art. 447, do referido Código: (...) 

O último questionamento apresentado trata de situação específica que, por seu nível de detalhamento, não permite que esta Comissão de Ética Pública se manifeste sem usurpar competência de atuação da própria Comissão de Ética da Agência. 

Assim, para que a CEP não se substitua à Comissão de Ética da ANTT, deixo de me manifestar sobre o terceiro ponto levantado na consulta formulada.” 

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto do Relator. 

Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.