Testemunhas
Relativamente incapazes
Processo n.º 00191.000283/2018-27. Comissão de Ética do IFTM. Relator: Conselheiro Marcello Alencar de Araújo. 197ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 17 de setembro de 2018.
O relator apresentou voto, nos seguintes termos:
Conforme dispõe a resolução nº 10/2008, em seus arts. 25 e 26, durante o Processo de Apuração Ética poderão ser colhidas provas testemunhais:
(...)
Inexistindo previsão nos normativos éticos acerca da produção de prova testemunhal de incapazes, faz-se necessário recorrer, por analogia, ao Código de Processo Civil, em seus arts. 447 e 457, que dispõem respectivamente:
(...)
Nosso Código Civil igualmente estabelece:
(...)
O artigo 4º do Código Civil elenca como relativamente incapazes: “I - os maiores de 16 e menores de 18 anos”.
Informa-se que o investigado arrolou duas pessoas menores de idade contando com 17 (dezessete) anos.
Logo, são relativamente incapazes e podem ser ouvidos desde que assistidos por seus pais ou responsáveis.
Cumpre destacar que a notificação à testemunha relativamente incapaz deverá ser realizada por meio de seu responsável ou representante legal, que deverá assisti-la no dia da inquirição.
O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto proferido pelo relator.