Testemunhas
Recomendações para a realização de oitiva de testemunhas
Processo n.º 00191.000526/2017-46. Comissão de Ética do IPHAN. Relator Conselheiro Luiz Navarro. 189ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 29 de janeiro de 2018.
O relator apresentou voto nos seguintes termos:
Resolução nº 10/2008 prevê as etapas do Procedimento Preliminar (PP) e do Processo de Apuração Ética (PAE), in verbis:
(...)
Conforme alínea c, do inciso I, do art. 12 da Resolução nº 10/2008, na fase de Procedimento Preliminar serão admitidas provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias. Desse modo, caso a oitiva de determinada testemunha se enquadre nos requisitos de urgência e necessidade, poderá ser realizada. No entanto, cumpre ressaltar que tal ato se constitui uma exceção, sendo a regra a juntada somente de provas documentais.
Mostra-se mais adequado que a convocação para oitiva de testemunha se dê somente na fase de PAE, momento em que o denunciado poderá também apresentar suas testemunhas e, inclusive, propor questionamentos a serem feitos às testemunhas convocadas pela Comissão de Ética.
Tendo em vista que na fase de PP, em regra, não há oitiva de testemunhas, verifica-se que a conversão em PAE poderá ocorrer com a indicação dos meios de prova testemunhal.
O procedimento de oitiva de testemunhas terá início com a expedição de convocação da testemunha pela Comissão de Ética, em duas vias, cuja cópia assinada permanecerá nos autos, onde deverá constar o endereço, dia e hora para comparecimento. Posteriormente, o depoimento oral será reduzido a termo, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Após encerrada a oitiva, deverá ser feita a revisão do texto, a fim de corrigir eventuais falhas no conteúdo ou erros de digitação. Após impresso, o termo deverá ser assinado pela testemunha.
Cumpre destacar que o ideal é que a oitiva de testemunha seja feita com a presença do colegiado na sede da Comissão, ou que haja o deslocamento de ao menos dois integrantes da Comissão para realização da oitiva em outro local. Não sendo possível, sugere-se que o depoimento seja realizado por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Destaca-se a importância de reduzir o depoimento a termo e colher a assinatura do depoente.
Se a testemunha, sendo servidor ou empregado público, recusar-se a comparecer, poderá ser responsabilizada administrativamente. A testemunha que não seja servidor/empregado público também poderá ser ouvida, colaborando com a elucidação dos fatos. Ademais, caso a testemunha seja um terceirizado do órgão ou entidade, a CEP já deliberou no seguinte sentido:
Protocolo nº 23.161/2014. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. (...)
Quanto ao último questionamento, acerca do encaminhamento da decisão da Comissão de Ética ao Ministério Público, informamos que, em virtude do poder de requisição conferido ao referido órgão, recomenda-se a acolhida de seu pedido, devendo a CE providenciar o envio.
O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros José Saraiva, Américo Lacombe e Marcelo Figueiredo.