Testemunhas
Proteção à identidade da testemunha
Processo n.º 00191.000219/2017-65. Comissão de Ética da Caixa Econômica Federal. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. 183ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 31 de julho de 2017.
O relator apresentou voto nos seguintes termos:
A Resolução nº 10/2008, prevê, nos arts. 25 e 26, a prova testemunhal nos seguintes termos: (...)
Desse modo, verifica-se que não há previsão em normativos éticos sobre a possibilidade de aplicação de mecanismo de proteção à identidade de testemunhas. Nesse viés, se não versar sobre casos criminosos extremos, em que se pode recorrer ao disposto na Lei nº 9.807/99 (Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas), inexiste qualquer autorização para suprimir o nome completo da testemunha ou inviabilizar o acesso do denunciado aos dados identificadores dela.
Inclusive, cumpre ressaltar que esta Comissão de Ética Pública já proferiu entendimento acerca da possibilidade de denunciado e/ou seu procurador participarem da oitiva de testemunhas, conforme precedente a seguir: (...)
Desse modo, observa-se que é direito do denunciado saber o nome das testemunhas, podendo, inclusive, indagá-las durante a audiência de inquirição, sob pena de cerceamento de defesa, eis que haveria manifesta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva.