Testemunhas
Mecanismo de proteção
Processo nº 00191.000278/2017-33. Comissão de Ética da EPL. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. 183ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 31 de julho de 2017.
A relatora apresentou voto nos seguintes termos:
No que tange ao primeiro questionamento, verifica-se que não há previsão em normativos éticos de salvaguarda para denunciante que se encontra subordinado ao denunciado. Caso haja alguma impossibilidade de convivência de ambos no mesmo setor, o órgão de recursos humanos é competente para verificar e providenciar a realocação.
Quanto ao segundo questionamento, prevalece o entendimento exposto anteriormente, a princípio. A Resolução nº 10/2008 não dispõe sobre a possibilidade de aplicação de mecanismo de proteção a testemunhas.
Entretanto, nada impede que se recorra ao disposto na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, sempre que os fatos, de alguma forma, se revestirem de caráter criminoso.
É que referida Lei nº 9.807/99 estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
Assim, sempre que os fatos denunciados também se constituam em crimes e as testemunhas que os tenham denunciado e, portanto, colaborado com a investigação, se sintam intimidadas, ameaçadas, verifica-se que a situação tem um alcance maior, não ficando nos limites restritos de desvios meramente éticos, podendo, desta sorte, se valerem do quanto dispõe a Lei nº 9.807/99.
Ora, estabelece o artigo 1º da referida Lei que: (...)
De sorte que, em situações que resultem evidenciadas práticas delitivas, nada impede que sejam utilizados os mecanismos de proteção previstos na referida Lei nº 9.807/99 e, assim, deverá ocorrer a consequente comunicação ao Ministério Público e observância dos demais regramentos contidos nesse texto legal.
É o que deflui do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 9.807/99, ao disporem que: (...)
Com relação ao terceiro questionamento, que indaga a possibilidade de salvaguarda a integrantes da comissão de ética, verifica-se que o tema já foi abordado no processo nº 00191.010128/2016-57, conforme trechos in verbis:
“Com relação ao questionamento sobre as garantias asseguradas aos membros, cumpre ressaltar que o Decreto 6.029/07, de 1. º de fevereiro de 2007, em seu art. 6º, I, estabelece que “é dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta: I - assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano”.
Assim, verifica-se que os trabalhos desenvolvidos pelos membros das Comissões de Ética, conforme a regra descrita pelo art. 10 do Decreto 6.029/07, bem como pelo art. 32 da Resolução Interpretativa CEP n. º 10, de 29 de setembro de 2008, são pautados em princípios fundamentais, entre eles o de atuar de forma independente e imparcial. Tais regramentos apontam, mais uma vez, que os membros das Comissões de Ética exercerão suas atividades com a garantia do mandato e de que do exercício de suas atribuições não lhes resultará nenhum dano ou prejuízo.
Este princípio traduz uma garantia para a atuação dos membros, que não restam submetidos ao dirigente máximo quando desenvolvendo trabalhos típicos da Comissão de Ética. Assim, a atuação da Comissão de Ética, no que concerne ao exercício de suas competências próprias, não se subordina à instância superior a que se vincule.”
Desse modo, observa-se que o membro de Comissão de Ética tem a garantia de exercer seus mandatos, até o final, sem que lhes resulte algum dano ou prejuízo. Ademais, cumpre frisar a autonomia das decisões da Comissão de Ética, que integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, não havendo subordinação à instância superior do órgão.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pela relatora. Ausentes os Conselheiros Américo Lacombe, Marcelo Figueiredo e José Saraiva.