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Testemunhas

por Cep publicado 05/09/2019 18h03, última modificação 18/09/2019 10h56

Depoimento reduzido a termo

Processo n.º 00191.000249/2018-52. Comissão de Ética do IFMA. Relator: Conselheiro Marcello Alencar de Araújo. 197ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 17 de setembro de 2018.

O relator apresentou voto, nos seguintes termos:

No que tange à oitiva de testemunhas, este colegiado entende que o depoimento oral deverá ser reduzido a termo e assinado pelo depoente, momento em que poderá fazer a revisão do texto e corrigir falhas formais ou de conteúdo, conforme se depreende do seguinte precedente, deliberado na 189ª Reunião ordinária da CEP:

(...)

Vale ressaltar que o citado procedimento de oitiva de depoimento é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa do denunciado, princípios que devem ser respeitados pelas Comissões de Ética locais, conforme art. 12 do Decreto nº 6.029/2007:

(...)

Por outro lado, devo salientar que não há impedimento legal para que o denunciado grave o seu próprio depoimento sob a garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Pelo exposto, garantida a observância do procedimento de oitiva do denunciado reduzida a termo, não vejo impedimento ao denunciado em gravar o seu próprio depoimento.

O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto proferido pelo relator.