Testemunhas
Depoimento reduzido a termo
Processo n.º 00191.000249/2018-52. Comissão de Ética do IFMA. Relator: Conselheiro Marcello Alencar de Araújo. 197ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 17 de setembro de 2018.
O relator apresentou voto, nos seguintes termos:
No que tange à oitiva de testemunhas, este colegiado entende que o depoimento oral deverá ser reduzido a termo e assinado pelo depoente, momento em que poderá fazer a revisão do texto e corrigir falhas formais ou de conteúdo, conforme se depreende do seguinte precedente, deliberado na 189ª Reunião ordinária da CEP:
(...)
Vale ressaltar que o citado procedimento de oitiva de depoimento é suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa do denunciado, princípios que devem ser respeitados pelas Comissões de Ética locais, conforme art. 12 do Decreto nº 6.029/2007:
(...)
Por outro lado, devo salientar que não há impedimento legal para que o denunciado grave o seu próprio depoimento sob a garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, garantida a observância do procedimento de oitiva do denunciado reduzida a termo, não vejo impedimento ao denunciado em gravar o seu próprio depoimento.
O Colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto proferido pelo relator.