Testemunhas
Constrangimento de testemunha na presença do denunciado
Processo n.º 00191.000197/2018-14. Comissão de Ética do CETEM. Relator: Conselheiro José Saraiva. 193ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 14 de maio de 2018.
O relator apresentou voto, nos seguintes termos:
Como já deliberado pela Comissão de Ética Pública, após ser notificado acerca da oitiva das testemunhas do processo, o denunciado poderá estar presente à inquirição, podendo, inclusive, indagar as testemunhas, conforme preveem os seguintes precedentes: (...)
Nesse sentido, cabe à Comissão de Ética verificar a melhor maneira de realizar a oitiva, de modo a minimizar possível intimidação. Sugere-se que o colegiado organize a disposição da sala de oitiva, posicionando testemunha, advogado e denunciado de tal forma a não haver constrangimento.
Em analogia ao processo Administrativo Disciplinar – PAD, entende-se que, caso o colegiado verifique que, efetivamente, a presença do denunciado constrange a testemunha, poderá solicitar a sua retirada do recinto e tal fato será registrado em ata, conforme dispõe o Manual de Processo Administrativo Disciplinar: (...)
Portanto, a Comissão de Ética deve verificar, em cada caso, se há indícios de coação à testemunha por parte do denunciado e, em havendo, poderá o colegiado solicitar a sua retirada, a fim de ouvir a testemunha separadamente.
No que tange à presença do denunciado em oitiva de denunciante, percebe-se que não há nos normativos éticos previsão nesse sentido. Apesar disso, cabe Comissão de Ética, se houver necessidade, realizar instrução complementar podendo, sim, solicitar esclarecimentos ao denunciante por escrito ou por meio de depoimento. No caso em que a CE optar por ouvir o denunciante, deverá seguir procedimento similar ao realizado no depoimento de testemunhas, conforme explicitado anteriormente.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto proferido pelo relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes.