Provas
Produção de prova documental
Protocolo nº 27.959/2015. Comissão de Ética. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. 164ª Reunião Ordinária da Comissão De Ética Pública, realizada no dia 14 de dezembro de 2015.
Consulta sobre a possibilidade de recebimento de documentos oriundos da Ouvidoria. O Relator apresentou voto respondendo a consulta nos seguintes termos: “Pelo que se depreende da letra da consulta, trata-se de denúncia ou representação endereçada à Ouvidoria da Instituição recebida como ‘queixa administrativa’. Em face disso, o denunciante aventou a possibilidade de ‘nomear representante legal e apresentar outros documentos’. Ora, se o processo se desenrola na área administrativa, não há dúvida que as partes, denunciante e denunciado, podem ser assistidos por profissional do direito e, obviamente, produzir prova de suas alegações. O principio regente do Direito Processual é o da ampla defesa e do contraditório, assim enunciado pela Constituição Federal: Art. 5° - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; A Lei n° 9784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe, em idêntico sentido, que nessa esfera sejam assegurados os ‘direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, em processos de que possam resultar sanções e nas situações de litigio’. (Art. 2°). Também garante ao administrado, o direito de fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei (Art. 3°, incisos). Daí se constata que, se foi instaurado processo administrativo, os interessados, denunciante e denunciado, terão amplo direito de produzir provas, sustentar suas razões e serem assistidos por advogado. Quanto aos procedimentos na instância ética, a denúncia contra o servidor estabelece a polarização a que se refere a Consulta, pelo que as partes envolvidas terão assegurados aqueles mesmos direitos. Apenas quando o procedimento em instância ética for instaurado de ofício é que a relação será angularizada com a Comissão. Essa, porém, não assumirá posição de parte. O feito assume feição inquisitória e a Comissão cumprirá sua missão investigativa e concluirá por absolver ou sancionar a conduta contrária às normas éticas codificadas. Quanto à produção de prova, não se discute o direito das partes, ainda que os documentos tenham sido ‘apresentados pelo demandante por meio da Ouvidoria’. O CCAAF, em seu Art. 18, assegura em processo de apuração de prática contrária às suas normas, que ‘o eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão produzir prova documental’ (§ 2º) e, embora não seja clara a respeito, não há duvida que o ‘eventual demandante’ poderá, se o requerer, ter vista dos autos e, ao final, terá tempo para razões conclusivas. Tal entendimento deriva de igualdade de tratamento dos litigantes e do interesse processual do denunciante de ver provadas suas alegações, com o que se livrará da acusação de denunciação caluniosa ou de ter provocado dano moral ao denunciado. Pelo mesmo diapasão tenho que deve ser interpretada a regra do Art. 5° da Resolução CEP n° 10/2008, tanto que o § 3° do Art. 22 assegura expressamente ‘ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele encaminhada’. Em conclusão, pode-se resumir que o principio da ampla defesa e contraditório favorece a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo; que os interessados podem trazer aos autos, na instância administrativa ou na instância ética, documentos comprobatórios de suas alegações, ainda que originários da ouvidoria ou de qualquer outro setor da administração; que certa polarização entre partes só se estabelece, na instância ética, quando presentes denunciante e denunciado, estabelecendo-se a paridade de tratamento; que os interessados nos procedimentos de apuração de conduta antiética podem ser assistidas por advogado, que em se tratando de investigação iniciada ex ofício, a CE continua equidistante dos interesses do investigado”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.