Provas
Oitiva de testemunha anterior ao Processo Ético
Processo n.º 00191.000532/2017-01. Comissão de Ética da Agencia Espacial Brasileira – AEB. Conselheiro Marcello Alencar de Araújo. 187ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 27 de novembro de 2017.
O relator apresentou voto nos seguintes termos:
“Diante do exposto, entendo que as perguntas formuladas pela Comissão de Ética da AEB podem ser assim respondidas:
- Um processo de infração ética pode passar a ser ostensivo quando concluído e publicada a ementa?
Após a conclusão do processo na instância ética, os autos do procedimento deixam de ser reservados, podendo ser disponibilizado o acesso a qualquer interessado, mediante solicitação.
A Comissão de Ética deverá avaliar, contudo, se há documentos nos autos acobertados por sigilo legal ou que contenham informações pessoais relativas à vida privada, honra e imagem. O acesso a esses documentos – protegidos por sigilo legal ou informação pessoal – não deverá ser disponibilizado nem mesmo após a conclusão do processo.
- Podemos fazer oitivas antes mesmo de instaurar o procedimento preliminar? Por exemplo, ao receber uma denúncia podemos ouvir testemunhas?
Antes da instauração do Procedimento Preliminar, não é recomendável a oitiva de testemunhas. Todavia, a Comissão de Ética, a fim de melhor compreender os fatos, poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários (art. 23, § 1º, Resolução nº 10/2008). Entende-se, inclusive, que a CE poderá se reportar ao denunciante, se identificado, para obter esclarecimentos acerca do teor da denúncia.”
O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Suzana de Camargo Gomes e o Conselheiro Luiz Navarro.