Provas
Acareação
Processo nº 00191.000274/2017-55. Comissão de Ética da AEB. Relator: Conselheiro Marcelo Figueiredo. 182ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 19 de junho de 2017.
O relator apresentou voto nos seguintes termos:
Desse modo, pela estrita leitura da norma ética, não há a previsão de realização de acareações para fins de dirimir eventuais dúvidas acerca dos depoimentos. Por outro lado, no âmbito administrativo, há a previsão expressa deste instrumento.
Em Processo Disciplinar Administrativo (PAD), quando houver contradição entre depoimentos das testemunhas deverá ser feita uma acareação entre os depoentes, como está previsto no § 2º do art. 158 da Lei n.º 8.112/90. Mesmo no que tange ao PAD, o pedido de acareação pode ser indeferido pela comissão se esta achar que os fatos já foram esclarecidos.
Assim, não obstante a previsão de que a comissão de ética poderá colher outros elementos de prova que achar necessários, não se vislumbra a possibilidade de expor depoentes, frente a frente, para confrontar depoimentos conflitantes, visto que, além de haver o risco de constrangimento de ambos perante outras pessoas, o instituto de acareação não se coaduna com a característica conciliadora da comissão de ética.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto apresentado pelo relator.