Recomendações
Possibilidade de expedição de recomendações em cada fase do Processo Ético
Processo nº 00191.000195/2018-25. CECVM. Relatora: Conselheira Suzana de Camargo Gomes. 194ª Reunião Ordinária da Comissão De Ética Pública, realizada no dia 11 de junho de 2018.
A relatora apresentou voto, nos seguintes termos:
No que tange à possibilidade de expedição de recomendações ao final de Procedimento Preliminar que determinou arquivamento, este colegiado já deliberou no seguinte sentido:
(...)
Desse modo, tendo em vista que a alínea f do inciso I do art. 12 da Resolução nº 10/2008 dispõe que a decisão do Procedimento Preliminar (PP) determinará arquivamento ou conversão em Processo de Apuração Ética, não se entende cabível a aplicação de recomendações nesta fase.
Por outro lado, a previsão de recomendações em fase de Processo de Apuração Ética está previsto expressamente no art. 30 §1º da Resolução nº 10/2008:
(...)
Ressalte-se ainda que, mesmo em fase de decisão final do Processo de Apuração Ética (PAE), em regra, as recomendações devem conter caráter geral. No entanto, em casos excepcionais, poderá a Comissão de Ética, na análise do caso concreto, expedir recomendação para orientar diretamente um servidor.
Nesse viés, sabe-se que compete às Comissões de Ética (CE) orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público, conforme inciso VI do art. 2º da Resolução nº 10/2008. Assim, nada impede que a CE faça orientações gerais sobre o tema, com o fim pedagógico e educativo.
Entretanto, no caso em tela, é necessário destacar que, segundo a ementa enviada pelo consulente, as recomendações direcionadas ao servidor apontaram como fundamento o art. 117, incisos XVI e XVII, da Lei 8.112/90, o que não nos parece adequado, tendo em vista que a esfera ética baseia-se no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal ou no Código de Ética da instituição. Lembramos que a instância disciplinar diferencia-se da ética e, portanto, não se mostra razoável a utilização de tipificação disciplinar, sob pena de haver confusão entre as esferas, que são autônomas e independentes.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto proferido pela relatora.