Pedido de reconsideração
Prorrogação de Prazo
Processo n.º 00191.000002/2017-55. Comissão de Ética do FNDE. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho. 177ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 30 de janeiro de 2017.
O Relator apresentou voto nos seguintes termos:
“A Resolução n° 10, de 29 de setembro de 2008, prevê, no §3º do art. 3, ser facultado ao investigado o pedido de reconsideração no prazo de 10 dias, contado da ciência da respectiva decisão.
Não há previsão acerca da prorrogação do prazo de pedido de reconsideração em normativo ético. Contudo, no que tange ao prazo de defesa prévia, o parágrafo único do art. 25 da Resolução nº 10/2008 apresenta a possibilidade de dilatação do prazo:
Art. 25. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão de Ética notificará o investigado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de quatro, e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.
Ademais, o parágrafo único do art. 24 da Lei 9.784/1999 prevê que o prazo para os atos dos administrados podem ser estendidos até o dobro, mediante comprovada justificação:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Portanto, em interpretação analógica, observa-se que não há óbice para que a parte solicite prorrogação do prazo de pedido de reconsideração, desde que o requerimento seja justificado. Nesse caso, cabe à Comissão de Ética local analisar o pleito e decidir sobre a extensão do prazo.”
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, anuiu ao voto do relator.