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Notificação

por Cep publicado 13/01/2017 17h09, última modificação 15/10/2019 15h51

Notificação de denunciado em licença

Processo nº 00191.010170/2016-78. Comissão de Ética. ICMBIO. Relator: Conselheiro José Saraiva. Consulta – Sistema de Gestão da Ética – Normas. 176ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 15 de dezembro de 2016. 

O Relator apresentou voto nos seguintes termos: 

“A Resolução n° 10, de 29 de setembro de 2008, prevê, no art. 15, que ‘ao denunciado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de ética, bem como obter cópias de documentos’. 

No caso, verifica-se que a denunciada foi notificada e teve conhecimento do teor do Procedimento Preliminar (PP), aberto de ofício pela Comissão de Ética do ICMBio. Após análise, a CE decidiu por oferecer o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional-ACPP à servidora. Porém, ao notificar a decisão à denunciada, não obteve sucesso, pois a mesma estava em licença médica. 

Ao decidir por converter o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética, ‘novas tentativas de notificação à servidora foram providenciadas e comunicadas, via expediente ofício e, reiterado por e-mail institucional duas vezes. Entretanto, informou-se que a servidora encontra-se em licença capacitação e que o expediente permanece na unidade de trabalho, sem recebimento.’ 

Diante dos fatos narrados, verifica-se que não houve comprovação de que a denunciada está ciente de sua atual situação no processo, nos termos devidos, inclusive para aceitar, ou não, o ACPP, o qual não houve manifestação, antes da instauração do procedimento ético. Nesse contexto, compre sejam adotadas medidas eficazes e possíveis para concluir a fase de intimação, porquanto a ciência ficta somente deve ser adotada quando esgotados os meios possíveis para a ciência real, em prestígio à garantia constitucional do devido processo legal (art. 5°, LIV, LV). Vale citar precedente desta Comissão de Ética Pública: 

Nesse sentido, verifica-se que o servidor licenciado não está imune ao regime jurídico público e funcional a que está submetido e, portanto, a licença não impede a aplicação de penalidades. 

Entretanto, para o prosseguimento do procedimento é necessária a comprovação da notificação da denunciada, inclusive para a manifestação a respeito do ACPP anteriormente proposto ou para que ela apresente defesa. Tal notificação pode ocorrer, por exemplo, por ‘hora certa’. 

Com tal providência estará configurada a notificação e, se a Requerida não se apresentar, nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, cabe à Comissão de Ética designar defensor dativo, preferencialmente escolhido entre os servidores do quadro permanente para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado, conforme previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 10 da CEP.” 

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto do Relator.

O Relator, em complementação a deliberação ocorrida na 177ª RO, diante do novo questionamento feito pela Comissão de Ética sobre a possibilidade de intimação por boletim interno, apresentou voto nos seguintes termos: 

“Efetivamente, a natureza sigilosa do procedimento disciplinar até sua conclusão não recomenda a intimação via boletim interno. No caso, em face da impossibilidade física da intimação pessoal por hora certa, recomenda-se que a intimação, nos termos proposto nesta complementação à Consulta, seja realizada mediante carta registrada, no endereço pessoal da servidora e, sendo este desconhecido, no endereço profissional, cuja intimação se perfaz validamente com o retorno do aviso de recebimento-AR à Consulente.”