Notificação
Ausência de notificação no PP não enseja nulidade do PAE
Protocolo nº 29.665/2016. Comissão de Ética. Relator: Marcelo Figueiredo. 169ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 16 de maio de 2016.
Consulta solicitando esclarecimentos com o seguinte teor: "certo denunciado veio requerer a esta Comissão de Ética a conversão do Processo de Apuração Ética em Procedimento Preliminar, visto que ele alega não haver recebido a correspondência com a notificação sobre o Procedimento Preliminar instaurado, sentindo-se alijado de seu direito de interpor pedido de reconsideração, tendo este tomado ciência somente quando o PAE fora aberto. Esclarecemos que a notificação sobre a abertura de Procedimento Preliminar contra o servidor foi encaminhada pela Comissão via correspondência, com aviso de recebimento, para o endereço residencial do denunciado constante do registro da Diretoria de Recursos Humanos, e somente após decorrido o prazo de dez dias, prosseguiu-se com a apuração". Sendo assim indagam se procede ou não a alegação do denunciado e se a Comissão deve retroceder com o trâmite da denúncia. Passo diretamente a manifestação. Recordo inicialmente que o artigo 12, da Resolução número 10, de 29 de setembro de 2008, desta Comissão de Ética Pública, ao dispor sobre normas gerais do procedimento estabelece: “’Art. 12. As fases processuais no âmbito das Comissões de Ética serão as seguintes: I- Procedimento Preliminar, compreendendo: a) juízo de admissibilidade; b) instauração; c) provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias; d) relatório; e) proposta de ACPP; f) decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética; II- Processo de Apuração Ética subdividindo-se em a) instauração; b) instrução complementar, compreendendo: 1. realização de diligências; 2. manifestação do investigado; e 3. produção de provas; c) relatório; e d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP. (negritei). Como se vê, nesta fase preliminar de apuração, a manifestação do investigado não é obrigatória. E isto porque ele forçosamente será ouvido posteriormente e poderá exercer amplamente o seu direito à defesa no procedimento seguinte de apuração ética, caso seja instaurado. No caso em exame, não há porque retroceder o prazo, pois o investigado terá oportunidade de manifestar-se amplamente sobre toda a prova produzida, exercendo amplamente seu direito a ampla defesa e ao contraditório. Não é verdade que será prejudicado por não ter se manifestado, apesar de regularmente intimado nesta fase. O processo detém fases, mas é uno no sentido de que o investigado terá oportunidade para contraditar as provas produzidas e os testemunhos realizados (eventualmente) nas fases seguintes. No direito administrativo sancionador ainda há um princípio plenamente aplicável oriundo do direito francês que estabelece: "pas de nulité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo). Nesse sentido, aliás, orientação de nossa jurisprudência do STJ: STJ - Administrativo. Procedimento administrativo. Princípio do informalismo, que tem como consectário o princípio do prejuízo («pas de nullité sans grief»). Considerações sobre o tema. «... O procedimento administrativo é informado pelo princípio do informalismo, que tem como consectário o princípio do prejuízo. («pas de nullité sans grief»). Nesse sentido, o magistério de Hely Lopes Meirelles: «O princípio do informalismo dispensa ritos sacramentais e formas rígidas para o processo administrativo, principalmente para os atos a cargo do particular. Bastam as formalidades estritamente necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimento (...) STJ. Nulidade processual. Princípio da instrumentalidade das formas. Prejuízo. Necessidade da demonstração. Pas de nullitè sans grief. CPC, arts. 243, 244 e 249, § 1º. «3. O CPC (arts. 243 e 244) privilegia ao máximo a validade dos atos processuais, desde que os fins de justiça do processo e a finalidade do ato sejam alcançados (princípio da instrumentalidade das formas). Além disso, a declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada (Pas de nullitè sans grief). O colegiado anuiu ao voto, por unanimidade.