Notificação
Ausência de notificação no procedimento preliminar
Protocolo n° 29.571/2016. Comissão de Ética. Relator: Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. 168ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 18 de abril de 2016.
Consulta sobre procedimento processual (retrocesso na análise de denúncia por falta de ciência do denunciado em procedimento preliminar). O Relator apresentou voto respondendo a consulta nos seguintes termos: “Os procedimentos de investigação de competência das Comissões de Ética instituídas pelo Decreto nº 1.171/1994 encontram regulamentação através da Resolução – CEP nº 10, de 29.09.2008. Ao definir as “normas gerais de procedimento”, o referido diploma estabelece o “processo de apuração ética”, precedido de fase preliminar, in verbis: ‘Art. 12 As fases processuais no âmbito das Comissões de Ética serão as seguintes: I - Procedimento Preliminar, compreendendo: (a) Juízo de admissibilidade; (b) Instauração; (c) Provas documentais e, excepcionalmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias; (d) Relatório; (e) Proposta de ACPP; (f) Decisão preliminar determinando o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética; II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em: (a) Instauração; (b) Instrução complementar, compreendendo: 1. A realização de diligências; 2. a manifestação do investigado; e 3. a produção de provas; (c) relatório; e (d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, conterá sanção, recomendação a ser aplicada ou proposta de ACPP.’ Pelo visto, o procedimento preliminar é predominantemente inquisitório, não comportando atuação do denunciado antes de ser o mesmo admitido. Trata-se de uma verificação da substância da denúncia ou da consistência de formal noticiário comprometedor da conduta do servidor. O art. 15 assegura ao denunciado ‘o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão de Ética, bem como de obter cópias de documentos’. São providências já na fase processual, formalizada uma acusação. Aqui, a CE foi além. Notificou, de início, o denunciado. A comunicação foi formalizada por via postal, com aviso de recebimento (AR). Houve uma interpretação, favorável ao investigado, da norma do art. 12 do Decreto nº 6.029/2007. O denunciado, conforme relatado, deixou fluir in albis o prazo que lhe foi dado (10 dias), não podendo, agora, renovar a fase preliminar já esgotada. Cabe-lhe prosseguir, deduzindo defesa a partir dos termos da acusação, podendo produzir provas e, ao final, oferecer razões conclusivas. Não há que retornar ao procedimento preliminar, o que, em verdade, não provocará qualquer prejuízo ao denunciado, além de acelerar os trâmites processuais. Não havendo nulidade a pronunciar nem qualquer prejuízo processual ao denunciado, não há como atender à sua postulação para volver o feito à fase preliminar. Cumpre à Comissão de Ética, tendo em vista a omissão do denunciado, após regular notificação, prosseguir com o Processo de Apuração Ética, assegurando a ampla defesa do denunciado, com oportunidade de produção de provas, acesso aos autos e oferecimento de razões finais”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.