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Encaminhamento após conclusão

por CEP publicado 15/10/2019 16h44, última modificação 15/10/2019 16h44

Comunicação à unidade de gestão de pessoas

Processo n.º 00191.010129/2016-00. Comissão de Ética da CEITEC. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho. Consulta - Sistema de Gestão. 177ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 30 de janeiro de 2017. 

O Relator apresentou voto nos seguintes termos: 

“No que tange ao primeiro questionamento, conforme art. 31 da Resolução nº 10/2008, a cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deve ser encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos. Vale ressaltar que esse registro deverá ser cancelado após o decurso do prazo de três anos, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética. A única sanção aplicável pela comissão de ética é a censura. A comissão de ética tão somente participa sua censura ao ato praticado pelo faltoso. Não há que se cogitar outras penalidades, tais como a advertência, suspensão, multa, e muito menos a demissão, presentes em outros diplomas legais, e que se referem a instâncias diferenciadas para a apreciação de outras naturezas de condutas. 

Assim sendo, a atuação da Comissão de Ética limita-se ao enfoque da ética, podendo apurar condutas, aplicar censura ética e recomendar ações relacionadas à promoção da ética. Portanto, a censura ética não pode implicar inelegibilidade para promoção/progressão durante os 3 anos de sua vigência, pois trata-se de direito previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos, cujos demais requisitos são estabelecidos pela lei que fixa as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. 

Quanto ao segundo questionamento, esclarecemos que, no caso de vacância definitiva do cargo de Presidente da Comissão de Ética, o exercício da presidência deverá ser assumido temporariamente pelo membro titular mais antigo (art. 3º, § 4º da Res. 10/2008). Tão logo seja designado novo membro titular para compor a Comissão, deverá haver eleição. 

Se todos os membros foram nomeados na mesma época, a Comissão poderá aplicar outro critério de antiguidade, como por exemplo, maior tempo de serviço no cargo, maior idade ou mesmo eleição, a critério da Comissão. Tais parâmetros poderão, inclusive, ser previstos no Regimento Interno, conforme preceitua o art. 36 da mencionada Resolução. 

No terceiro questionamento, indaga-se a quem se refere a expressão “órgão competente”, disposta no artigo 20, §2º da Resolução nº 10/2008. Em resposta à consulta, informamos que o órgão competente depende da situação apurada, podendo ser o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, o dirigente máximo da instituição, o Ministério Público, etc. 

O referido assunto já foi abordado no Protocolo nº 28.973/2016:  

Com relação ao questionamento sobre as garantias asseguradas aos membros, cumpre ressaltar que o Decreto 6.029/07, de 1.º de fevereiro de 2007, em seu art. 6º, I, estabelece que “é dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta: I - assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano”.

Assim, verifica-se que os trabalhos desenvolvidos pelos membros das Comissões de Ética, conforme a regra descrita pelo art. 10 do Decreto 6.029/07, bem como pelo art. 32 da Resolução Interpretativa CEP n. º 10, de 29 de setembro de 2008, são pautados em princípios fundamentais, entre eles o de atuar de forma independente e imparcial. Tais regramentos apontam, mais uma vez, que os membros das Comissões de Ética exercerão suas atividades com a garantia do mandato e de que do exercício de suas atribuições não lhes resultará nenhum dano ou prejuízo. 

Este princípio traduz uma garantia para a atuação dos membros, que não restam submetidos ao dirigente máximo quando desenvolvendo trabalhos típicos da Comissão de Ética. Assim, a atuação da Comissão de Ética, no que concerne ao exercício de suas competências próprias, não se subordina à instância superior a que se vincule. 

A respeito da existência de tabela padrão de equivalências, deve-se observar que, em caso de empresas públicas, somente os presidentes e diretores são autoridades abrangidas pelo inciso III do art. 2º do Código de Conduta da Alta Administração, que dispõe: 

Por fim, no que concerne à publicidade do edital, ressaltamos que esta dar-se-á conforme todos os atos do Órgão, relativos ao respectivo funcionamento. Ou seja, poderá ocorrer a publicação tanto no DOU quanto em boletim interno, de acordo com a prática corrente.” 

O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, anuiu ao voto do relator.