Encaminhamento após conclusão
Encaminhamento de denúncias de outra natureza
Protocolo n° 28.973/2016. Comissão de Ética. Relator: Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. 166ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 23 de fevereiro de 2016.
Consulta sobre o disposto no art. 17, do Decreto n° 6.029/2007, apresentada nos seguintes termos: “(1) A Comissão de Ética deve direcionar as denúncias, conforme a espécie, diretamente aos órgãos externos, tais como: órgãos da justiça comum, CGU, TCU, Ministério Público, Ministério do Trabalho e outros afins? (2) Sobre as denúncias dos ilícitos não enquadrados na esfera ética: (a) deve ser aberto Procedimento Preliminar e apuração prévia pela Comissão de Ética ou apenas encaminhadas da forma como foram registradas? (b) os ilícitos devem vir acompanhados de provas suficientes para admissibilidade ou bastam indícios dos fatos e indicação de onde podem ser encontrados?”. O Relator apresentou voto respondendo a consulta nos seguintes termos: “De fato o artigo 17 do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007 dispõe: ‘Art. 17. As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência’. A norma é de clareza solar e não necessita qualquer exame hermenêutico. As Comissões de Ética devem cumprir a sua missão analisando de ofício ou mediante provocação os casos que chegam as suas portas. Após analisá-los, podem encontrar indícios, documentos, fatos que revelem a existência de outros ilícitos, de natureza penal, tributária, econômica etc. Se assim ocorrer, devem encaminhar as autoridades competentes suas conclusões ou os documentos que embasam esse entendimento, ou as provas. Entendemos que as Comissões de Ética devem sim também colaborar com as autoridades públicas para a apuração de eventuais ilícitos penais, civis, administrativos, econômicos, tributários, etc, devendo encaminhar aos órgãos competentes denúncias envolvendo tais matérias por sua especialidade. Caso recebam denúncias contendo infrações que transcendam a ética, devem colaborar com as autoridades na defesa da ordem social, encaminhando tais denúncias as autoridades competentes. Procedimentos Preliminares (vide a Resolução 10/2008), somente são cabíveis no sistema de apuração de faltas éticas por infração à ética, e não por outros delitos ou ilícitos que transcendam o sistema da ética. Nem sempre as denúncias vêm, inicialmente, acompanhadas de provas robustas ou suficientes para o desenvolvimento regular do processo. Compete a Comissão de Ética e seus relatores realizar a instrução processual, determinando a juntada de todos os documentos pertinentes a fim de apurar da existência ou não de infração ética. É possível sim, iniciar uma denúncia com elementos mínimos de prova. Compete ao denunciante e a Comissão de Ética averiguarem a documentação que a acompanha, e viabilizarem a denúncia com documentos complementares, oferecendo prazo para sua juntada, ou requisitando os documentos e provas pertinentes”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.