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Ementa

por Cep publicado 16/09/2019 12h09, última modificação 16/09/2019 12h09

ELABORAÇÃO E DIRECIONAMENTO DE EMENTA DE ACORDO COM A LAI

Processo n.º 00191.000042/2018-88. UFSCAR. Relator Conselheiro Marcelo Figueiredo. Consulta – Sistema de Gestão. 192ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 25 DE ABRIL DE 2018. 

O relator apresentou voto, nos seguintes termos:

Depois de concluídas, as decisões das Comissões de Ética locais serão resumidas em ementa que, com a omissão dos envolvidos, será publicada no sítio do próprio órgão, conforme disposto nos arts 17 da Resolução nº 10/2008 e 18 do Decreto 6.029/2007:

(...)

De acordo com os mencionados artigos, a ementa da decisão (com omissão de dados que permitam a identificação do denunciado) deve ser publicada no sítio do próprio órgão, de forma que todos os servidores e o público em geral tenham acesso a ela, atendendo, assim, ao seu caráter educativo e preventivo, segundo precedente da CEP:

(...)

Ademais, o art. 22 do Decreto 6.029/2007 prevê que a CEP possui um banco de dados contendo as censuras aplicadas pelas Comissões de Ética aos seus agentes. Essas informações são importantes para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, nos casos de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública.

Quanto à análise da consulta encaminhada, verificou-se que o Parecer nº 075/2017/PF/UFSCar/PGF/AGU, emitido pelo órgão jurídico da Universidade Federal de São Carlos, concluiu pela incompatibilidade dos Decretos 1.171/294 e 6.029/07 com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), no que tange à omissão de publicação, em ementa, dos nomes dos envolvidos no processo ético, conforme transcrito:

(...)

Contudo, no que tange ao acesso aos processos éticos, de acordo com o disposto no art. 14 da Resolução/CEP nº 10/2008, até a conclusão final, todos os expedientes de apuração de infração ética terão a chancela de “reservado”, após a conclusão estarão acessíveis aos interessados conforme disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ressalvadas as informações pessoais, a que se refere o art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Tal indagação, inclusive, já foi objeto de análise por esta CEP no seguinte precedente: (...).

Desse modo, não vislumbramos afronta ao princípio da publicidade o fato de não haver divulgação dos nomes dos envolvidos na ementa publicada, uma vez que o objetivo da publicação não é expor o denunciado, mas comunicar a todos que determinado comportamento foi apurado pela comissão de ética e qual foi o desfecho. Além disso, como já explicitado, os processos éticos, após a conclusão, podem ser acessados na íntegra por qualquer pessoa. Assim, não há que se falar em ofensa à Lei de Acesso à Informação, pois não se trata de restrição ao acesso. Ademais, há a possibilidade de consulta, por meio do banco de dados da Comissão de Ética Pública, aos nomes dos agentes públicos que sofreram censura.

O colegiado, por unanimidade, anuiu ao voto proferido pelo relator.