Ementa
PUBLICAÇÃO DE EMENTA DE ACPP AO FINAL DO PP
Processo n.º 00191.000128/2018-19. Comissão de Ética Fundação Casa de Rui Barbosa. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. 192ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, REALIZADA NO DIA 25 DE ABRIL DE 2018.
O relator apresentou o voto, nos seguintes termos:
A divulgação da ementa deverá atender ao disposto no art. 18 do Decreto nº 6.029/07 e art. 17 da Resolução CEP nº 10/2008, in verbis:
(...)
Acerca da possibilidade da publicidade do ACPP, esta Comissão de Ética Pública deliberou, na 176ª Reunião Ordinária, nos seguintes termos:
(...)
Desse modo, entende-se que a ementa de decisão de ACPP deverá ser publicada somente após o arquivamento, pois, durante o período de sobrestamento, poderá ocorrer o descumprimento do acordo, momento em que o processo seguirá seu curso.
Tendo em vista que a Resolução nº 10/2008 dispõe que somente após a ‘decisão final’ haverá a publicação da ementa, faz-se necessária a análise acerca da possibilidade de publicação do ACPP após o arquivamento em Procedimento Preliminar.
Para melhor elucidar a questão, cumpre rever o entendimento deste colegiado acerca da finalidade da publicação da ementa, que é a prevenção e a educação para a ética, conforme já preconizado na seguinte deliberação:
(...)
Nesse viés, se o objetivo precípuo é preventivo e pedagógico, não há diferença ontológica entre a divulgação da ementa no Procedimento Preliminar e no Processo de Apuração Ética. Portanto, não vislumbramos empecilhos para que a ementa referente ao Acordo de Conduta Pessoal e Profissional seja publicada ao final do PP, como já é a praxe na conclusão do PAE.
O colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto proferido pelo relator.