Direcionamento após conclusão
Protocolo nº 18.546/2013. Relator: Dr. Mauro de Azevedo Menezes. Trata-se de questionamento acerca da vigência e da aplicabilidade do art. 12, §5º, incisos I, II e III do Decreto nº 6.029/2007. O relator proferiu voto no sentido de que “A partir dos elementos aduzidos na consulta e uma vez que não se verifica a superveniência de ato normativo que os tenha revogado – tácita ou explicitamente –, não se vislumbra razão para que não sejam aplicados os referidos dispositivos. Ademais, as providências complementares alinhadas nos dispositivos examinados derivam logicamente de princípios regentes da atuação das instâncias de natureza ética. Emergem de tais comandos determinações compatíveis com funções complementares das comissões de ética, paralelas às atividades instrutórias e decisórias em matéria eminentemente ética. Assim, cabe às comissões de ética encaminhar as conclusões de suas apurações às instâncias administrativas, de controle e disciplinares, para que sejam facultadas as providências cabíveis nessas respectivas esferas”. O colegiado acompanhou o voto, por unanimidade.
Protocolo n° 28.973/2016. COMISSÃO DE ÉTICA. Relator: Dr. Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos. Consulta sobre o disposto no art. 17, do Decreto n° 6.029/2007, apresentada nos seguintes termos: “(1) A Comissão de Ética deve direcionar as denúncias, conforme a espécie, diretamente aos órgãos externos, tais como: órgãos da justiça comum, CGU, TCU, Ministério Público, Ministério do Trabalho e outros afins? (2) Sobre as denúncias dos ilícitos não enquadrados na esfera ética: (a) deve ser aberto Procedimento Preliminar e apuração prévia pela Comissão de Ética ou apenas encaminhadas da forma como foram registradas? (b) os ilícitos devem vir acompanhados de provas suficientes para admissibilidade ou bastam indícios dos fatos e indicação de onde podem ser encontrados?”. O Relator apresentou voto respondendo a consulta nos seguintes termos: “De fato o artigo 17 do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007 dispõe: ‘Art. 17. As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência’. A norma é de clareza solar e não necessita qualquer exame hermenêutico. As Comissões de Ética devem cumprir a sua missão analisando de ofício ou mediante provocação os casos que chegam as suas portas. Após analisá-los, podem encontrar indícios, documentos, fatos que revelem a existência de outros ilícitos, de natureza penal, tributária, econômica etc. Se assim ocorrer, devem encaminhar as autoridades competentes suas conclusões ou os documentos que embasam esse entendimento, ou as provas. Entendemos que as Comissões de Ética devem sim também colaborar com as autoridades públicas para a apuração de eventuais ilícitos penais, civis, administrativos, econômicos, tributários, etc, devendo encaminhar aos órgãos competentes denúncias envolvendo tais matérias por sua especialidade. Caso recebam denúncias contendo infrações que transcendam a ética, devem colaborar com as autoridades na defesa da ordem social, encaminhando tais denúncias as autoridades competentes. Procedimentos Preliminares (vide a Resolução 10/2008), somente são cabíveis no sistema de apuração de faltas éticas por infração à ética, e não por outros delitos ou ilícitos que transcendam o sistema da ética. Nem sempre as denúncias vêm, inicialmente, acompanhadas de provas robustas ou suficientes para o desenvolvimento regular do processo. Compete a Comissão de Ética e seus relatores realizar a instrução processual, determinando a juntada de todos os documentos pertinentes a fim de apurar da existência ou não de infração ética. É possível sim, iniciar uma denúncia com elementos mínimos de prova. Compete ao denunciante e a Comissão de Ética averiguarem a documentação que a acompanha, e viabilizarem a denúncia com documentos complementares, oferecendo prazo para sua juntada, ou requisitando os documentos e provas pertinentes”. O colegiado anuiu ao voto por unanimidade.
Processo n.º 00191.010129/2016-00. COMISSÃO DE ÉTICA DA CEITEC. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho. Consulta - Sistema de Gestão.
O Relator apresentou voto nos seguintes termos:
“No que tange ao primeiro questionamento, conforme art. 31 da Resolução nº 10/2008, a cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor de cargo efetivo ou de emprego permanente na Administração Pública, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deve ser encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do agente público, para fins exclusivamente éticos. Vale ressaltar que esse registro deverá ser cancelado após o decurso do prazo de três anos, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética. A única sanção aplicável pela comissão de ética é a censura. A comissão de ética tão somente participa sua censura ao ato praticado pelo faltoso. Não há que se cogitar outras penalidades, tais como a advertência, suspensão, multa, e muito menos a demissão, presentes em outros diplomas legais, e que se referem a instâncias diferenciadas para a apreciação de outras naturezas de condutas.
Assim sendo, a atuação da Comissão de Ética limita-se ao enfoque da ética, podendo apurar condutas, aplicar censura ética e recomendar ações relacionadas à promoção da ética. Portanto, a censura ética não pode implicar inelegibilidade para promoção/progressão durante os 3 anos de sua vigência, pois trata-se de direito previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos, cujos demais requisitos são estabelecidos pela lei que fixa as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.
Quanto ao segundo questionamento, esclarecemos que, no caso de vacância definitiva do cargo de Presidente da Comissão de Ética, o exercício da presidência deverá ser assumido temporariamente pelo membro titular mais antigo (art. 3º, § 4º da Res. 10/2008). Tão logo seja designado novo membro titular para compor a Comissão, deverá haver eleição.
Se todos os membros foram nomeados na mesma época, a Comissão poderá aplicar outro critério de antiguidade, como por exemplo, maior tempo de serviço no cargo, maior idade ou mesmo eleição, a critério da Comissão. Tais parâmetros poderão, inclusive, ser previstos no Regimento Interno, conforme preceitua o art. 36 da mencionada Resolução.
No terceiro questionamento, indaga-se a quem se refere a expressão “órgão competente”, disposta no artigo 20, §2º da Resolução nº 10/2008. Em resposta à consulta, informamos que o órgão competente depende da situação apurada, podendo ser o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, o dirigente máximo da instituição, o Ministério Público, etc.
O referido assunto já foi abordado no Protocolo nº 28.973/2016: (...)
Com relação ao questionamento sobre as garantias asseguradas aos membros, cumpre ressaltar que o Decreto 6.029/07, de 1.º de fevereiro de 2007, em seu art. 6º, I, estabelece que “é dever do titular de entidade ou órgão da Administração Pública Federal, direta e indireta: I - assegurar as condições de trabalho para que as Comissões de Ética cumpram suas funções inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano”.
Assim, verifica-se que os trabalhos desenvolvidos pelos membros das Comissões de Ética, conforme a regra descrita pelo art. 10 do Decreto 6.029/07, bem como pelo art. 32 da Resolução Interpretativa CEP n. º 10, de 29 de setembro de 2008, são pautados em princípios fundamentais, entre eles o de atuar de forma independente e imparcial. Tais regramentos apontam, mais uma vez, que os membros das Comissões de Ética exercerão suas atividades com a garantia do mandato e de que do exercício de suas atribuições não lhes resultará nenhum dano ou prejuízo.
Este princípio traduz uma garantia para a atuação dos membros, que não restam submetidos ao dirigente máximo quando desenvolvendo trabalhos típicos da Comissão de Ética. Assim, a atuação da Comissão de Ética, no que concerne ao exercício de suas competências próprias, não se subordina à instância superior a que se vincule.
A respeito da existência de tabela padrão de equivalências, deve-se observar que, em caso de empresas públicas, somente os presidentes e diretores são autoridades abrangidas pelo inciso III do art. 2º do Código de Conduta da Alta Administração, que dispõe: (...)
Por fim, no que concerne à publicidade do edital, ressaltamos que esta dar-se-á conforme todos os atos do Órgão, relativos ao respectivo funcionamento. Ou seja, poderá ocorrer a publicação tanto no DOU quanto em boletim interno, de acordo com a prática corrente.”
O Colegiado, pela unanimidade dos Conselheiros presentes, anuiu ao voto do relator.
Ausente o Conselheiro Marcelo Figueiredo.