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Desistência

por Cep publicado 13/09/2019 18h11, última modificação 15/10/2019 16h06

 

Possibilidade de arquivamento de processo

Processo n.º 00191.000198/2018-69. Comissão de Ética da Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Consulta – Sistema de Gestão. 193ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 14 de maio de 2018.

O relator apresentou voto, nos seguintes termos:

1 – Como conduzir processos cujo Representado, ocupante de cargo comissionado, não concursado, já não faz mais parte do quadro de pessoal da Companhia? De que forma as penalidades seriam aplicadas?

Já há entendimento consolidado desta CEP apontando que, mesmo que o servidor tenha sido exonerado, deve-se dar prosseguimento às apurações, no âmbito da Comissão de Ética local e seguir o procedimento previsto nos arts. 12 a 31 da Resolução n. 10 de 29 de setembro de 2008. (...)

Nesses casos, se a CE concluir por censura ética, deverá comunicar à CEP acerca da decisão, que realizará o registro no banco de sanções, para fins de consulta em caso de nomeação para cargo em comissão ou de alta relevância pública, conforme artigo 17, parágrafo único da Resolução nº 10/2008.

2 – Como conduzir processos cujo Representante, ocupante de cargo comissionado, não concursado, já não faz mais parte do quadro de pessoal da Companhia?

Conforme o disposto no artigo 7º, inciso II, alínea "c", do Decreto nº 6.029/07, cabe à Comissão de Ética apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas. Desse modo, tendo em vista ser dever da CE apurar as condutas que lhes são noticiadas, não se vislumbra a possibilidade de arquivamento da demanda em razão da saída do denunciante do quadro da Companhia.

3 – Qual o procedimento a ser adotado quando decorre mais de um ano da denúncia/representado processo?

Tendo em vista que não há previsão acerca de prazo para abertura de processo ético, entende-se que a investigação deve ser efetuada.

4 – Quando ocupante de cargo comissionado, não concursado, é exonerado por dirigente da empresa em função de denúncia ética antes de sua apuração pela Comissão de Ética, como devemos proceder?

Deve-se dar continuidade à apuração, conforme respondido anteriormente no item 1.

5 – Como seria registrada a censura ética aplicada à Representado ocupante de cargo comissionado, não concursado, que já não faz mais parte do quadro de pessoal da Companhia?

Caso a Comissão de Ética conclua pela aplicação de censura, cópia da decisão será encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar nos assentamentos funcionais, conforme art.31, caput, da resolução nº 10/2008:

(...)

Ademais, a CE deverá comunicar à CEP acerca da decisão, que realizará o registro no banco de sanções, conforme art. 22 do Decreto 6.029/2007:

(...)

6 – Podemos arquivar processo cujo Reclamante retire a denúncia antes do juízo de admissibilidade por parte da Comissão de Ética?

A partir do momento em que alguém denuncia uma suposta infração ética à Comissão de Ética, esta não poderá se eximir de analisar e apurar a questão. Em regra, o denunciante conclui sua participação no processo de apuração ética no momento da denúncia, devendo a CE apurar a conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes, conforme o disposto no artigo 7º, inciso II, alínea "c", do Decreto nº 6.029/07.

Enquanto representante da Administração Pública, o dever da CE é conduzir o processo até a efetiva decisão final. Contudo, se o denunciante, na condição de vítima, retira a denúncia, entende-se que poderá haver o arquivamento, desde que a CE não considere relevante ao interesse público o seu prosseguimento.

O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto proferido pelo relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mauro de Azevedo Menezes.