Desistência
Desistência da vítima
Processo n.º 00191.000232/2018-03. CE Hospital Nossa Senhora da Conceição. Relator: Conselheiro Luiz Navarro. Sistema de Gestão. 194ª Reunião Ordinária da Comissão de Ética Pública, realizada no dia 11 de junho de 2018.
O relator apresentou voto, nos seguintes termos:
Em situações de assédio moral, em que a vítima é denunciante, faz-se necessária uma reflexão acerca dos interesses envolvidos no processo ético. Sabe-se que há o direito do denunciante de não querer levar adiante uma denúncia que diz respeito à sua pessoa, mas também há o interesse público do órgão ou entidade em não admitir a existência de comportamentos dessa natureza.
Outro aspecto a ser levado em consideração é a possibilidade de o denunciante estar sofrendo pressão para desistir de dar seguimento à apuração ética. Nesses casos, se a Comissão de Ética constatar a influência sofrida pela vítima, fica evidente a possibilidade de o colegiado dar continuidade ao processo ético, de ofício, mesmo sem a anuência do denunciante.
Nesse sentido, verifica-se que, baseando-se nos princípios éticos que regem a Administração Pública, infere-se que, ao denunciar, o servidor/empregado noticia um fato à Comissão de Ética, que não pode se eximir de analisar e apurar a conduta. Ademais, durante a apuração ética, poderá haver desdobramentos que levem a constatar a ocorrência de comportamentos aéticos envolvendo outras vítimas também.
Diante do exposto, a desistência da vítima não impede o prosseguimento do processo ético, haja vista a competência da Comissão de Ética em apurar o fato em si. Portanto, cabe ao colegiado deliberar sobre a questão, podendo prosseguir de ofício com a análise da conduta, se houver interesse público, ou arquivar, sempre fundamentando a sua decisão.
O Colegiado, pela unanimidade dos presentes, anuiu ao voto proferido pelo relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcello Alencar de Araújo, José Saraiva e Suzana de Camargo Gomes.